2ª Vara determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Pitimbu

A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) decretou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do ex-prefeito do município de Pitimbu/PB, José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto, como forma de assegurar o ressarcimento dos valores repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), quantificados em R$ 322.180,30. O réu, que foi gestor do município de 2008 a 2012, deixou de prestar contas dos recursos federais que foram recebidos no ano de 2011.

          O juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, titular da 2ª Vara Federal,  acolheu o pedido do Ministério Público Federal na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0809497-71.2017.4.05.8200 e determinou a indisponibilidade dos bens do político através de liminar, logo após constatar que o réu não apresentou nenhum documento hábil para comprovar que a verba foi utilizada para custeio da alimentação escolar do município de Pitimbu/PB.

         A decisão do juiz federal também foi fundamentada   no parecer emitido pela Procuradoria Federal da União, que opinou pela não aprovação da prestação de contas, o que justificou o registro do débito imputado ao réu no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

         Para o magistrado, a inércia do réu após as notificações recebidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sinaliza que o mesmo não tem interesse em resolver as pendências deixadas em sua gestão. “A não comprovação da regular aplicação do dinheiro público põe em dúvida a lisura e a eficiência da gestão do réu, havendo risco de danos ao município, que poderá ficar impedido de receber novos repasses do FNDE, em razão da inadimplência registrada por repasses disponibilizados em gestão anterior”, declarou.

         Para a concessão da liminar, o juiz federal ressaltou ainda que “a indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo do art. 7º da LIA”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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