Acusado de mandar executar o próprio sobrinho em Patos tem Habeas Corpus negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta quinta-feira (26), a prisão preventiva de Francisco Avelino de Medeiros, acusado de determinar a execução do próprio sobrinho, Adalberto Avelino de Medeiros Júnior, na cidade de Patos. A prisão foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca, para assegurar a regularidade da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. O relator do Habeas Corpus (HC) nº 0801730.92.2018.815.0000 foi o desembargado João Benedito da Silva.

De acordo com os autos, as investigações policiais apontam que Francisco Avelino, junto com seu filho Arlan Andrade de Medeiros, teriam mandado matar Adalberto Avelino, por conflitos relacionados à administração de uma empresa pertencente à família. O homicídio teria sido executado por dois indivíduos, sendo um deles menor de idade, que estiveram no estabelecimento comercial em que a vítima se encontrava trabalhando. Eles teriam anunciado um assalto e ordenando que Adalberto deitasse no chão. Depois, dispararam vários tiros de arma de fogo a queima-roupa, levando o mesmo a óbito.

Após a decretação da preventiva, a defesa do acusado impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, pedindo a liberdade provisória, sob a alegação de que o acusado está em tratamento de um câncer de pele. Alegou, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que inexistem, nos autos, elementos que indiquem a participação do paciente na prática de crime de homicídio. No mérito, pediu, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus ou, subsidiariamente, que fosse aplicada alguma das medidas cautelares diversa da prisão.

No voto, o relator do HC afirmou que, pelas circunstâncias do caso, a manutenção da segregação mostrava-se imprescindível, uma vez que o modo de operação utilizado no crime denota a periculosidade do paciente, sendo, portanto, necessário o enclausuramento para a garantia da ordem pública. “O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar”, observou o desembargador João Benedito.

Ele disse que a prisão de Francisco Adelino também se mostrava necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez existir informação de que os investigados teriam contratado um policial civil conhecido como “Tonho dos Cavalos”, para que este embaraçasse as investigações. O que, na opinião do relator, demonstra a necessidade de manter a prisão cautelar do paciente.

Com relação ao pleito para a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o desembargador João Benedito afirmou não se sustentar, diante das circunstâncias do caso.

Quanto à informação do paciente de que é portador de câncer e está em tratamento, o relator disse que o acusado não demonstrou que o enclausuramento cautelar impedisse ou dificultasse a ministração do tratamento de saúde prescrito. Citou trechos do parecer exarado pela Procuradoria de Justiça, que assim se posiciona: “A defesa do paciente juntou receituários das medicações do paciente, guias de solicitação de exames e laudo médico. Não há, entretanto, comprovação de que o acusado precise de cuidados além da medicação que está sendo ministrada.(….) Os documentos trazidos pelo impetrante não demonstram que o paciente necessita de cuidados os quais o estabelecimento prisional não tem condições de prestar.”.

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