Câmara Criminal determina que ex-prefeito de Condado preste serviços à comunidade pelo prazo de 5 meses

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira (10), por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação de Eugênio Pacelli de Lima, para redimensionar a pena definitiva para 5 meses de detenção e, por conseguinte, suprimir da pena restritiva de direitos a prestação pecuniária, mantendo os demais termos da sentença. O relator do processo de nº 0001533-08.2013.815.0531 foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Tendo em vista a prerrogativa de foro que possuía, o então prefeito do Município de Condado foi denunciado perante o Tribunal Pleno, como incurso nas sanções do artigo 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c o artigo 71 do Código Penal (treze ações delituosas – 1º grupo de condutas); pelos mesmos dispositivos (quinze ações – 2º grupo de condutas e dezessete ações – 3º grupo de condutas) e artigo1º, XIII, do respectivo Decreto, todos combinados com o artigo 69 (quatro vezes – três delitos em continuidade delitiva e um crime autônomo) do Código Penal (CP).

Com o término de seu mandato e, declarada a incompetência do TJ para apreciar e julgar a matéria, os autos foram remetidos ao Juízo de 1º grau e a denúncia recebida em fevereiro de 2014.

De acordo com os autos, a denúncia foi apresentada para apurar a prática de crime de responsabilidade praticado pelo apelante, na qualidade de prefeito do Município de Condado, uma vez que durante sua gestão 2009/2012, ciente da ilicitude e das consequências de sua conduta, sem justificativa válida e agindo com a inequívoca intenção de burlar as normas dispostas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e o artigo 3º da Lei Municipal nº 169/1997, e assim, evitar a via normal de acesso aos cargos e funções públicas, admitiu pessoal para exercer funções na Administração Pública Municipal sob a alegação de supostas situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, fazendo-o sistematicamente e reiteradamente.

Ainda de acordo com a peça acusatória, o denunciado se utilizou do artifício consistente em contratar diretamente prestadores de serviço, em ofensa, principalmente, ao prazo máximo estabelecido na legislação municipal, conforme provas documentais apresentadas, notadamente a relação dos servidores admitidos pelo então prefeito; cópia dos contratos de prestação de serviço por excepcional interesse público, encaminhadas pela Prefeitura Municipal; extratos do Sagres do TCE/PB e o relatório analítico da CCRIMP.

Após a instrução processual, Eugênio Pacelli foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, tendo o juiz sentenciante, com fundamento no artigo 44 e seguintes do CP, substituído a pena por duas restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade pelo período da condenação.

Inconformado com a sentença, o ex-gestor recorreu, alegando que não houve dolo em sua conduta e que as contratações tinham respaldo na legislação municipal, razão pela qual, requeria a absolvição. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal para que fosse aplicada a pena de 5 meses de detenção, pleiteando, ainda, a substituição da mesma por restritiva de direito.

Quanto ao pleito absolutório, o relator verificou que o apelante não nega que foram realizadas as contratações, apenas tenta se eximir da responsabilidade penal, assegurando que não teria agido dolosamente ao contratar servidores por excepcional interesse público e que as contratações tinham respaldo na legislação municipal.

Em relação à ausência de dolo, quando das contratações, o desembargador afirmou ser de bom alvitre ressaltar que o elemento subjetivo em questão não consiste no desejo de causar necessariamente prejuízo ao erário, mas, sim, de deixar de fazer o que a lei manda com a finalidade única de satisfazer interesses particulares.

“O elemento subjetivo do dolo na conduta do agente emerge cristalino dos autos, pois, foram realizadas 18 contratações temporárias para prestação de serviços por excepcional interesse publico com violação dos requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 169/97, haja vista ultrapassarem o prazo máximo previsto na referida legislação, não se podendo aceitar a tese de que tenha o apelante, agido impulsionado pela boa-fé”.

De acordo com o desembargador-relator Carlos Beltrão configura-se crime descrito no inciso XIII do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, quando o prefeito contrata diretamente alguns prestadores de serviços sem prévia submissão a processo seletivo simplificado e por um prazo superior ao estabelecido na legislação municipal gestora, conforme já decidido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.

“A ação do prefeito ao nomear, admitir ou designar servidor sem cumprir os mandamentos da Lei, configura, por si só, a infração penal, que se perfaz independentemente da produção de um resultado”, disse, ao acrescentar que “não se pode alegar que o acusado agiu sem dolo, pois, no caso, este é genérico. Independe de finalidade específica, bastando a contratação fora dos padrões legais, com a ciência da irregularidade do ato. Dessa forma, o comportamento do acusado, já se amolda ao fato típico descrito na denúncia e se apresenta penalmente reprovável, não dependendo de qualquer resultado”, finalizou.

Por fim, ao analisar o pleito alternativo, o relator reduziu a pena, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais foram indevidamente negativadas, diminuindo a pena base para a forma requerida.

 

 

 

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