Câmara Criminal mantém pena de 12 anos de reclusão a condenado por estupro de vulnerável

Condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) tem apelo negado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão, unânime e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, ocorreu na manhã desta terça-feira (18) nos autos da Apelação Criminal nº 0000011-50.2017.815.2003 e teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

No voto, o relator deixou registrado que repudiava os delitos cometidos contra crianças e adolescentes e que devem ser veementemente rechaçados. “As crianças e adolescentes, imaturos, precocemente são constrangidos a praticar atos sexuais com pessoas amadurecidas, maiores de idade, que, muitas vezes, se não todas, causam-lhes traumas psicológico e físico que jamais serão apagados de suas vidas”.

De acordo a denúncia, desde o ano de 2015 e, entre os meses de julho e outubro de 2016, o acusado, Washington Firmino Rodrigues, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que, à época do primeiro abuso, contava com nove anos de idade. Consta, ainda, que o acusado coagia a vítima a não contar os fatos a ninguém, afirmando que ela não mais veria sua avó paterna ou seus primos e que seus pais iriam presos, caso o denunciasse. Em outubro de 2016, a criança contou os fatos a uma professora, durante uma aula de orientação sexual, relatos que foram levados à psicóloga e à diretora do colégio e, posteriormente, informados aos genitores da vítima.

Após a instrução processual, o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital prolatou a sentença condenatória. Inconformado, Washington Firmino recorreu, alegando, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela absolvição, sob o argumento de que inexistiam provas do cometimento do delito pela equivocada valoração da prova e do laudo pericial. Subsidiariamente, requereu a redução da pena por  entender ser exacerbada.   Ao analisar os pleitos formulados, o desembargador-relator, rejeitou, inicialmente, a preliminar, afirmando que não houve nenhum prejuízo ao direito de defesa do réu. Quanto ao mérito, disse que a materialidade e autoria do crime atribuídas ao apelante são incontestes.

“O acervo probatório colacionado comprova, categoricamente, a materialidade e autoria delitivas, tendo em vista que os depoimentos da vítima, tanto na fase investigativa, como na fase judicial, e o laudo sexológico são coerentes e harmônicos com os depoimentos das testemunhas, os quais comprovam a existência do crime”, ressaltou.

Em relação à redução da pena, o desembargador Carlos Beltrão disse que o pedido não merecia prosperar, pois a punição foi justa e proporcional. “Verifica-se que todas as circunstâncias encontram-se corretas e devidamente fundamentadas, baseadas na gravidade em concreto do crime perpetrado e nas consequências dele decorrentes, não havendo, portanto, que ser feita qualquer reforma da pena”, concluiu.

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