CONFIRA: Justiça condena deputada paraibana a pagar indenização por chamar ex prefeito de ladrão

A Primeira Câmara Especializada Cível desproveu, em parte, recurso interposto pela candidata a prefeita do Município de João Pessoa, Estelizabel Bezerra de Souza, para reformar decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenou a pagar a Cícero Lucena Filho, também candidato à época, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão manteve a condenação, mas reduziu o valor à metade. A Apelação Cível nº 0092796-13.2012.815.2001 foi de relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O processo gira em torno de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Cícero Lucena Filho em desfavor de Estelizabel Bezerra de Souza, que alegando que teve sua honra e imagem denegridas em razão de ofensas sofridas durante discurso proferido pela promovida na convenção partidária do Partido Socialista Brasileiro/PB. Na petição inicial, o autor relatou que a demandada desferiu graves e infundadas acusações, sendo, inclusive, rotulado de “ladrão”.

Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, condenando a promovida no pagamento de quantia de R$ 20 mil a título de prejuízos extrapatrimoniais. Inconformada, a demandada apelou, repelindo a autenticidade da degravação (versão escrita de áudio ou vídeo) fornecida pelo autor, afirmando que houve recorte no discurso com a intenção de criar uma falsa impressão de que denigriu a imagem do promovente; e solicitou, também, a minoração do valor atribuído como danos morais.

Argumentou, ainda, que, no dia seguinte à convenção, procurou a imprensa para esclarecer o teor do discurso que realizou, e pediu desculpas por eventuais excessos proferidos no calor do ato interno partidário.

No seu voto, o desembargador José Ricardo Porto transcreveu da sentença a passagem em que Estelizabel Bezerra chama Cícero Lucena de “ladrão”. Afirmou que, os políticos, até pela própria função que ocupam, adquirem notoriedade, o que os tornam alvos fáceis de críticas e acirradas discussões. Porém, ressaltou que “essa liberdade de expressão, tão própria dos países democráticos, deve haver limitações. Não é possível que, em nome da democracia, utilize-se de procedimentos inaceitáveis com o intuito de denegrir a imagem do cidadão”.

O relator afirmou que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal consolidam que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Incluiu, também, no seu voto, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Nacional, que preconizam em favor do promovente.

Por fim, o relator verificou que ficou demonstrada, no conjunto de provas apresentadas, especialmente no áudio verificado nos autos, a versão do autor. Além disso, o fato da demandada ter se retratado em entrevista confirmou, efetivamente, que foram proferidas palavras injuriosas, difamatórias e caluniosas em desfavor do autor.

Nesse sentido, o relator proveu parcialmente o apelo, manteve a condenação, mas reduziu a quantia fixada como indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Justificou que o valor “deve atentar para as condições do ofendido e do ofensor, na medida do padrão sociocultural da vítima; a extensão da lesão ao direito; a intensidade do sofrimento e sua duração, bem como as situações econômicas do ofendido e as do devedor. Deve-se realçar, ainda, o caráter pedagógico-preventivo da medida”.

Por Tatiana de Morais, da Assessoria do TJ

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