Covid-19: MPF se posiciona favorável à manutenção de fechamento de restaurantes e lanchonetes no aeroporto de Bayeux (PB)

O Ministério Público Federal (MPF) se posicionou pela concessão da segurança, para que, confirmando-se decisão liminar proferida pela Justiça Federal, seja determinado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na Paraíba que se abstenha de adotar qualquer medida (autorização, orientação ou determinação) que permita o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres localizados na área comum do Aeroporto Internacional Castro Pinto, em Bayeux (PB), fora das situações previstas em decretos estaduais e municipais, enquanto vigentes as determinações contidas nos atos normativos, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19).

O mandado de segurança preventivo foi impetrado pelo município de Bayeux e a liminar foi deferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. A Anvisa recorreu da decisão e foi indeferido pedido de efeito suspensivo pelo relator no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os estabelecimentos no aeroporto estão fechados desde março.

Durante instrução do Procedimento 1.24.000.000420/2020-51, em trâmite no MPF em João Pessoa, o coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (CVPAF) da Anvisa na Paraíba já havia postulado que o MPF agisse para tornar sem efeito medidas de interdição dos estabelecimentos de alimentação localizados no aeroporto, sob alegação de que o superintendente do Procon do município de Bayeux e o Ministério Público do Estado da Paraíba teriam interditado as lanchonetes e restaurantes localizados naquele terminal aeroportuário. Aduziu que a prerrogativa de legislar, bem como de exercer o poder de polícia administrativa nas áreas de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados seria exclusivamente da União, sendo tais atividades executadas pela Anvisa, conforme dispositivos da Lei 9.782/1999. Acrescentou, entre outros pontos, que a ação de suspender o funcionamento dos estabelecimentos como medida de combate/enfrentamento da pandemia de covid-19 não se mostrava uma medida eficiente e eficaz, “pois tal medida poderia agravar a disseminação do vírus, uma vez que os trabalhadores aeroportuários iriam precisar se deslocar até suas residências para realizar suas refeições, sendo o deslocamento realizado em transportes alternativos, aumentando, assim, a circulação e contato de pessoas”. O Ministério Público Federal indeferiu o pedido da Anvisa, entre outras razões, sob o fundamento de que o próprio artigo 2º, IV , da Lei nº 9.782/1999, invocado pela autarquia, ressalva a competência supletiva das autoridades locais, sendo que o Supremo Tribunal Federal também já deixou clara a prerrogativa de estados e municípios adotarem restrições sanitárias mais rigorosas do que as indicadas pelo governo federal.

“Observa-se, assim, que o objeto discutido no presente mandado de segurança se assemelha ao que já foi tratado no procedimento extrajudicial supramencionado. Com efeito, diante do agravamento da atual pandemia, não se vislumbra nenhuma exorbitância (passível de correção judicial) por parte das autoridades locais ao determinarem medidas de restrição ao comércio como parte de uma estratégia de distanciamento social, assistindo, assim, razão ao impetrante, ao postular a observância estrita das medidas estabelecidas nos decretos municipal e estadual pela impetrada”, citou o procurador do MPF, José Guilherme Ferraz, no parecer.

Para o Ministério Público, as sucessivas divulgações de casos confirmados de infecção pela covid-19 no território brasileiro evidenciam a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva e repressiva dos órgãos públicos com o objetivo de conter o aumento do número de casos no território nacional.

“A consequência de os gestores não adotarem medidas adequadas de contenção social, bem como de providências de prevenção/informação em geral, é a inevitável contaminação de grande parte da população de maneira simultânea, impedindo o sistema de saúde de dar respostas adequadas ao coronavírus e às demais doenças que necessitam de atendimento/leitos hospitalares, razão pela qual se tornou premente a adoção de medidas oficiais contra aglomerações, a exemplo do fechamento dos restaurantes e praças de alimentação de aeroportos”, acrescenta o procurador no parecer.

Adaptação de rotinas – Sobre os argumentos aventados pela Anvisa, vale registrar que, se acolhidos, serviriam para invalidar as medidas de fechamento provisório de inúmeros outros estabelecimentos de alimentação, pois qualquer serviço público ou privado, inclusive industrial, que ainda esteja em funcionamento teria – pelo raciocínio da impetrada – de contar com um restaurante aberto nas suas proximidades para evitar que seus trabalhadores consumissem “marmitas” ou se deslocassem para outros locais para se alimentar. “Afinal, todas as famílias e empresas estão tendo de se valer de meios de entrega e de outras alternativas de adaptação de rotinas de trabalho durante a presente crise, não nos parecendo coerente que somente os aeroportos sejam excluídos desse contexto”.

Providências necessárias – “Ressalte-se, por fim, que cabe à concessionária do aeroporto acomodar seus serviços da melhor forma para evitar transtornos e riscos aos seus colaboradores, cuidando de organizar e adaptar os espaços, equipamentos e fluxos de trabalho sob sua administração às necessidades transitórias do momento. Registre-se que os órgãos de vigilância sanitária local, assim como a Anvisa, até o momento, não comunicaram a este órgão ministerial, com a devida comprovação, a ocorrência das alegadas aglomerações no aeroporto supostamente motivadas pela ausência de restaurantes e lojas em funcionamento no local (mesmo porque os voos estão sendo realizados ali em número bem reduzido), cabendo-lhes, aliás, adotar as providências para conter tais ocorrências, se realmente vierem a se concretizar”, concluiu o membro do Ministério Público Federal.

Mandado de Segurança 0802807-21.2020.4.05.8200

Íntegra do parecer

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui