Decisão proíbe operadoras de telefonia de suspender serviços de consumidores inadimplentes na Capital

As operadoras de telefonia Vivo, Tim, TNL e Claro não poderão suspender os serviços de telefonia dos consumidores inadimplentes em todo o Município de João Pessoa. Deverão ainda proceder com a religação das unidades consumidoras que foram cortadas desde a data em que foi decretado o Estado de calamidade Pública por conta do novo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar essa condição de emergência, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26) pela juíza Silvana Pires, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A magistrada atendeu em parte o pedido de tutela antecipada formulado pelo Procon de João Pessoa nos autos da Ação Civil Pública nº 081821780.2020.8.15.2001.

Sustenta o promovente que, “no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou estado de pandemia em relação ao novo coronavírus (Covid 19)” e que, “prevendo o impacto econômico da pandemia, no dia 20 de março de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 88 de 2020, reconhecendo a ocorrência de estado de calamidade pública em decorrência da epidemia”.

E prossegue: “Diante de tal e grave situação, o Governo do Estado da Paraíba decretou situação de emergência (por 90 dias) e calamidade, conforme Decretos nº 40.122, de 13 de março de 2020, e nº 40.134, de 20 de março de 2020, e a Prefeitura Municipal de João Pessoa também decretou (Decreto 9.456/2020 e alterações deste pelo Decreto 9.460 de 17 de Março de 2020) estado de emergência e medidas para o enfrentamento do coronavírus, respectivamente, sendo estas medidas igualmente decretadas em praticamente todos os Estados da Federação.

Argumenta, ainda, que a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-JP não busca uma desoneração dos consumidores inadimplentes, mas, tão só, fazer com que as empresas não levem a efeito a suspensão de um serviço público essencial, em razão de inadimplência, enquanto perdurar um verdadeiro estado de anormalidade mundial, qual seja, a pandemia da Covid-19, nos termos dos artigos 84 do CDC e 3º da Lei 7.347 de 1985, enquanto durarem os esforços para conter a disseminação da Covid-19.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza Silvana Pires destacou que, diante das dificuldades financeiras que a população, inevitavelmente, enfrentará, é imprescindível resguardar a continuidade dos serviços essenciais, através, não da suspensão de cobranças, mas da proibição de corte no fornecimento do serviço por falta de pagamento, assegurando à coletividade a reserva do mínimo possível.

Da decisão cabe recurso.

Confira aqui a decisão

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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