Dispositivos de lei de Matinhas são julgados inconstitucionais pelo Pleno do TJPB

O artigo 23 e o Anexo I da Lei municipal nº 104/2013 do Município de Matinhas-PB foram declarados inconstitucionais, em sessão realizada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, nesta quarta-feira (6). Com relatoria do desembargador João Alves da Silva, a Corte entendeu que os cargos de provimento em comissão, mencionados nos dispositivos, com exceção dos de secretário municipal, chefe de gabinete do prefeito e procurador-geral, não estão especificados, com critérios e atribuições definidos, o que afronta a Constituição estadual da Paraíba.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801357-95.2017.815.0000 foi julgada procedente em parte, com efeitos modulados para 90 dias, a partir da comunicação das partes envolvidas.

Proposta pelo MP, a ADI requereu a inconstitucionalidade dos dispositivos citados da lei de Matinhas, que dispõe sobre a nova estrutura básica da Administração Municipal, alegando afrontar a Constituição Estadual, especificamente os incisos II, VIII e XXV do artigo 30. Nas argumentações, o MP afirmou que a maioria dos cargos criados para provimento em comissão na referida lei se relaciona com funções inerentes a cargos de caráter burocrático, ligados à rotina da atividade administrativa, que não exigem qualquer vínculo especial de confiança ou fidelidade ao chefe do Executivo municipal.

No voto, o relator explicou que a regra para admissão de pessoal no serviço público é a aprovação em concurso público, conforme artigo 37 da Constituição Federal, que permite exceções em duas situações: cargos comissionados, reservados às funções de direção, chefia e assessoramento, que são de livre nomeação e exoneração; e contratações por tempo determinado, para atender excepcional interesse público.

O desembargador acrescentou, ainda, que os cargos comissionados são, por definição, aqueles que possuem como característica peculiar a confiança do superior hierárquico do órgão. No caso de uma Prefeitura, são os ocupantes das atividades de inteira confiança do prefeito, limitadas as funções de direção, chefia e assessoramento.

“Em sentido contrário, a lei em discussão, de forma clara, criou vários cargos em comissão, alguns inclusive com a nomenclatura de diretor ou assessor, porém não trouxe as verdadeiras atribuições de cada um, o que pode gerar a nomeação de servidores sem o devido conhecimento técnico para o caso, o que evidencia uma burla à legislação”, esclareceu.

Para o relator, a omissão propicia o apadrinhamento de uma quantidade desnecessária de cargos comissionados no Município de Matinhas, e a Lei nº 104/2013, nos moldes em que foi redigida, traz insegurança jurídica acentuada, pois permite que pessoas sem os conhecimentos fundamentais necessários ao exercício das atividades tenham acesso aos cargos públicos. Ressaltou que a criação dos cargos sem a referida atribuição causa prejuízo para a segurança e a qualidade do serviço, na medida em que a Administração deixa de nomear servidores concursados para tal serviço.

O magistrado ressaltou, ainda, que nem todas as chefias podem ser providas pela via do cargo em comissão, pois eles se destinam, apenas, ao preenchimento de vagas na Administração Superior do ente municipal, onde o comprometimento com as diretrizes políticas do Chefe do Executivo são indispensáveis. “As chefias secundárias, entretanto, porque submetidas às superiores, não demandam especial confiança, podendo ser providas por servidores concursados, agraciados em razão da maior responsabilidade a eles atribuída, com funções gratificadas”, complementou.

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