Em Cabedelo: MPPB ajuíza ação civil para anular incorporação de gratificações inconstitucionais

O Ministério Público da Paraíba ajuizou uma ação civil pública para anular todos os atos administrativos editados pelos Poderes Executivo e Legislativo de Cabedelo, entre 16 de dezembro de 1998 e os dias atuais, que deferiram incorporações gratificações às remunerações de servidores efetivos. A ação pede, em caráter liminar, que o Município de Cabedelo se abstenha imediatamente de pagar essas gratificações. Segundo o promotor de Justiça do Patrimônio Público de Cabedelo, Ronaldo Guerra, essas incorporações são inconstitucionais. A ação tramita na 3ª Vara Mista de Cabedelo, com o número 0801667-37.2020.8.15.0731.

De acordo com Ronaldo Guerra, a Promotoria de Justiça de Cabedelo verificou que a prefeitura cabedelense, por meio de diversos administradores ao longo dos anos, promoveu, indevidamente, incorporações de gratificações referentes ao exercício de cargos comissionados e funções de confiança ao vencimento de vários servidores municipais, e as vem pagando regularmente. “Tais incorporações e respectivos pagamentos indevidos violam algumas regras constitucionais e alguns princípios norteadores da Administração Pública, também explícitos na Constituição da República, e causam danos de grande monta ao erário do município, bem como geram enriquecimento ilícito de terceiros”, argumenta o promotor.

O promotor explica na ação que, após as Emendas Constitucionais nº 19/1998 e 20/1998, não é possível a incorporação aos vencimentos de cargo efetivo de valores gratificações decorrentes do exercício de cargo comissionado ou de função gratificada. Ainda conforme o promotor, as únicas incorporações válidas são aquelas situações de servidores efetivos cabedelenses que já haviam alcançado, até 15 de dezembro de 1998, um dia antes da entrada em vigor das emendas.

Ainda de acordo com o promotor, depois da aprovação do Estatuto dos Servidores Públicos de Cabedelo (Lei nº 523/1989), uma série de legislações municipais (Leis 726/94, 1.214/04, 1569/12) estabeleceram regras para as incorporações. Apenas em 2013, com a edição da Lei 1672/13, houve a revogação da possibilidade de incorporar as gratificações. Entretanto, essa lei ainda trouxe a previsão de que as vantagens pessoais já concedidas passariam a ser denominadas de vantagem pessoal nominalmente identificada.

 

Pedidos

A ação pede a declaração incidental de não recepção do Art. 133, parágrafo 2º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cabedelo (Lei nº 523/89, depois alterado pela Lei n° 726/94), por ser este dispositivo materialmente incompatível com a Constituição Federal, após as emendas, o que implica na revogação tácita do comando legal.

Pede ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade material do Art. 133, parágrafos 2º e 4º, do estatuto (com as redações dadas pelas Leis nº 1214/04 e 1569/12) e dos Arts. 2° e 3° da Lei Municipal n° 1672/2013, por violarem o Art. 37, inciso XIV, e o Art. 40, parágrafo 2º, da Constituição, após a vigência das Emendas Constitucionais n° 19/98 e n° 20/98 (16/12/1998).

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