Fim da contribuição sindical automática é constitucional, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da contribuição sindical facultativa durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, nesta sexta-feira (29), em sessão de encerramento do semestre Judiciário de 2018. A ação, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), questionava o Artigo 1º da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que condiciona o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores.

Por 6 votos a 3, a maioria do Plenário seguiu o voto divergente do ministro Luiz Fux e considerou que a norma não fere a Constituição Federal, que não fixa formas de financiamento de sindicatos. Os ministros entenderam que o debate cabe ao Congresso e a liberdade sindical está sujeita à autonomia do trabalhador. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Dias Toffoli e Rosa Weber. Juntamente com a ADI 5794, o STF analisou um conjunto de 18 ações diretas de constitucionalidade contra o dispositivo da Reforma Trabalhista e uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) a favor da mudança na legislação. As ADIs foram julgadas improcedentes, enquanto a ADC proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) foi julgada procedente.

A decisão do STF seguiu parecer da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, no qual ela defende a constitucionalidade da alteração promovida pela Reforma Trabalhista. No documento, Raquel Dodge contesta as alegações listadas pela ADI, apontando que as mudanças na legislação configurariam afronta formal à Constituição. Segundo argumentos da ação, a vedação da obrigatoriedade da contribuição – que tem natureza tributária – estaria sujeita à lei complementar e não ordinária, como a que implementou a Reforma Trabalhista e, por isso apresentaria vícios de formalidade, tornando-a inconstitucional.

Na manifestação, Raquel Dodge reforça a consolidação de jurisprudência do Supremo de que, por não se tratar de imposto, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas não depende de lei complementar para a instituição, regulação da base de cálculo, definição do contribuinte ou revogação. “Não há espaço na jurisprudência do STF para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, já que, para a sua criação, a norma constitucional não exige idêntica espécie legislativa”, frisa a procuradora-geral.

Encerramento – A sessão desta sexta-feira marcou o encerramento do semestre judiciário no Supremo Tribunal Federal. A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, agradeceu o empenho dos ministros durante o semestre, bem como a participação do Ministério Público. A ministra também apresentou o balanço das atividades do Supremo durante o período: 64 mil processos julgados no colegiado e individualmente, com a publicação de 6.458 acórdãos. Atualmente, a Corte tem acervo de 41.318 processos.

STJ – Na sessão de encerramento do semestre no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-PGR, Luciano Mariz Maia, destacou o empenho de ministros e servidores em garantir a tomada de decisões justas nos processos analisados. De acordo com a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, embora a Corte tenha registrado aumento de 3% na quantidade de processos recebidos neste primeiro semestre, a produtividade do Tribunal cresceu em mais de 7%. Com isso, o número de processos em tramitação registrou queda de 25% do segundo semestre de 2016 para cá. A presidente atribuiu o bom resultado ao empenho de membros e servidores do Tribunal, do Ministério Público e da advocacia.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui