Justiça entende que é legal Estado requisitar bens de empresa para o combate à pandemia da Covid-19

O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque negou pedido de liminar, no Mandado de Segurança nº 0802955-79.2020.8.15.0000 impetrado pela empresa Elfa Medicamentos S.A. contra ato supostamente ilegal do secretário de Saúde do Estado da Paraíba, que, com fundamento no Decreto Estadual nº 40.155/2020, determinou a requisição de bem e insumos no estabelecimento do impetrante, para auxiliar no combate a pandemia da Covid-19. O pedido era para sustar novas ordens de requisição, bem como para que fosse determinado o pagamento imediato da indenização pela desapropriação indireta procedida.

A empresa alegou que a requisição administrativa é uma forma de intervenção na propriedade privada que se destina ao uso, em caráter temporário, de bem, a ser empregado em caso de perigo iminente e apenas quando as formas ordinárias de aquisição não forem possíveis. Sustentou que, na prática, a requisição administrativa está fazendo as vezes da desapropriação, eis que inexistente o caráter de transitoriedade do uso do bem – caracterizando verdadeira transmissão de propriedade ao Estado e não mera restrição temporária.

Ao decidir sobre o pedido, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu não haver nenhuma ilegalidade no ato questionado. “Compulsando os autos, verifica-se que a aludida requisição encontra-se devidamente fundamentada na Constituição Federal e no Decreto Estadual nº 40.155/20, à existência de perigo público iminente e a finalidade do ato, encontram-se evidenciadas diante da decretação do estado de calamidade enfrentada pelo Estado, em decorrência da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) e, os bens requisitados se enquadram na definição exposta no Decreto supracitado”, ressaltou.

Marcos Cavalcanti explicou que, em se tratando de bem móvel não durável, a possibilidade de a intervenção do Estado caracterizar-se como desapropriação está descartada, uma vez que o objetivo da requisição não é a aquisição da propriedade mediante indenização prévia, mas, sim, o atendimento de uma necessidade urgente e transitória do Poder Público, com indenização posterior. “A diversidade entre a figura da requisição e a da desapropriação é bem clara, pois, além de fundamentos diversos, a primeira decorre de um ato unilateral e autoexecutório, sendo a segunda dependente de um acordo ou de decisão judicial”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

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