Justiça entende que é permitida a exumação de cadáver para coleta de DNA em casos excepcionais

“É cediço que a exumação de cadáver para a realização de perícia pelo método de DNA, em ação de investigação de paternidade, é medida que somente se justifica em situação excepcional, quando inexistem outros meios robustos de prova”. Foi nesse sentido que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que determinou a exumação de um cadáver para a coleta de material genético. O Agravo de Instrumento nº 0804474.94.2017.8.15.0000 foi de relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, que substitui o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na decisão de 1º Grau, o juiz também determinou que fossem oficiados à Secretaria de Serviços Públicos, para tomar conhecimento do ato e dar assistência; dois oficiais de Justiça para acompanhar a exumação no cemitério; e o Batalhão da Polícia Militar, para garantir a segurança dos trabalhos dos profissionais.

O recurso com efeito suspensivo foi interposto pelo filho do falecido, questionando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, deferiu a exumação do cadáver de seu pai. Em suas razões, sustenta que o juiz determinou que caso os réus não comparecessem ao próximo ato processual, seria determinada a exumação. O filho alegou que não teve como se deslocar até o local da audiência, porque está cursando residência médica em outro centro urbano.

Aduziu, ainda, a existência de vício na intimação, pedindo, assim, a nulidade do procedimento. Questionou o processo de exumação, afirmando que o ato estaria viciado, uma vez que não houve nomeação de perito e seria a agravada quem financiaria o ato. Ele entendeu que o procedimento deveria ser realizado pelo Instituto Médico Legal (IML). Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo para cancelar a exumação e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando que o procedimento seja realizado pelo IML. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Agravo.

Em seu voto, o juiz Carlos Eduardo percebeu que o recorrente não trouxe fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada. Em relação ao vício na intimação, o relator afirmou que a citada falha em nada prejudicou o agravante, vez que ele tomou conhecimento através do seu advogado, como todos os outros irmãos.

Quanto à exumação, o magistrado alegou que a medida só se impõe em casos excepcionais, quando inexistentes outros meios de provas. Na hipótese, foi verificado que os demandados não ofereceram o material genético para a confecção do exame, bem como, não compareceram à audiência e não justificaram a impossibilidade de ir à mesma. Já pelo fato de estar em atividade laboral em outra cidade, o juiz não acolheu a justificativa, uma vez que o agravante não o fez em tempo hábil.

Sobre a obrigatoriedade do exame ser realizado pelo IML, o relator seguiu a jurisprudência: “Tem credibilidade o exame de DNA realizado por laboratório particular, às expensas da autora, quando não há nada que macule o laudo, que vem firmado por profissional de notória idoneidade e competência, sendo irrelevante o fato de ter sido encaminhado ao Juízo em vez de entregue diretamente à investigante”.

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