Justiça manda Câmara de João Pessoa cancelar posse do vereador Carlão do Cristo

Por ordem do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a Câmara Municipal de João Pessoa terá de cancelar a posse do vereador Carlos Antônio de Barros, conhecido por Carlão do Cristo. A decisão atende a um pedido do suplente de vereador Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, que ingressou com uma Ação de Tutela Inibitória, com Obrigação de Fazer (0803542-49.2019.8.15.2001), questionando a convocação de Carlão para assumir na vaga de Eduardo Carneiro, que renunciou o mandato de vereador em 31.01.2019 para ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa.

A decisão do juiz Gutemberg Cardoso foi proferida na última sexta-feira (1º), quando a Câmara já havia dado posse ao novo vereador. “Se porventura a posse já tiver sido efetivada, logo que tomar conhecimento da presente decisão, proceda-se o cancelamento da mesma, tudo até segunda ordem deste juízo”, esclareceu o magistrado em sua decisão.

O motivo alegado pelo suplente Marcílio Pedro é que o vereador Carlos Antônio, que obteve 1.269 votos, não atingiu o quórum da cláusula de barreira nas eleições de 2016. A novidade foi trazida pela Mini Reforma Eleitoral (artigo 108 da Lei nº 13.165 de 29/09/2015). Pelo texto, estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Pelas informações apresentadas na ação, o quociente eleitoral do Município de João Pessoa na eleição de 2016 atingiu o número de 14.193. Como a cláusula de barreira corresponde a 10% desse número, o vereador teria que obter, no mínimo, 1.419 votos. “Qualquer postulante teria que, no mínimo, alcançar esse montante de votação para se habilitar ao preenchimento de uma vaga no legislativo mirim”, explicou o magistrado.

Por essa regra, o juiz entendeu que o vereador Carlão do Cristo não se encontra habilitado a assumir a vaga deixada por Eduardo Carneiro, porque sua votação não atingiu a cláusula de barreira. “Dessa forma, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência para assim determinar ao excelentíssimo senhor presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, que se abstenha de dar posse ao sr. Carlos Antônio de Barros. Se porventura a posse já tiver sido efetivada, logo que tomar conhecimento da presente decisão, proceda-se o cancelamento da mesma, tudo até segunda ordem deste juízo”.

Ele deixou de autorizar a posse do autor da ação, Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, “por não está convencido da legitimidade de seu direito, em que pese a vasta documentação apresentada”. O magistrado preferiu enfrentar esse tema após o esgotamento da análise das provas.

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