Justiça mantém condenação de réu por estupro de ex-companheira

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande, que condenou Alexandre Gomes da Silva, acusado de estupro contra a ex-companheira, mediante violência, seguida de ameaça de morte. A manutenção da decisão ocorreu na Apelação Criminal nº 0007048-95.2014.815.0011, que teve como relator o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Segundo a denúncia, o fato delituoso teria acontecido no dia 3 de março de 2014, em horário impreciso, quando a vítima havia combinado de sair com o acusado, que foi buscá-la em sua residência no período da noite. Após o encontro, quando resolveram ir embora, ele teria forçado sua acompanhante a entrar no carro e a conduzido para uma casa, no Bairro de Santa Rosa, onde teria mantido relações sexuais forçadas com a mesma, que, ao tentar se defender, provocou arranhões nos ombros do acusado.

Ainda conforme a denúncia, a vítima teria ficado lesionada nos pulsos e sofrido um tapa no rosto e empurrão. Após o ocorrido, ele a teria levado de volta para casa, onde a ameaçou de morte, caso ela o denunciasse à unidade policial.

Ao ser condenado, Alexandre Silva interpôs recurso, objetivando sua absolvição, alegando insuficiência probatória. A defesa aduziu que a palavra da vítima encontra-se isolada nos autos “já que o laudo de exame sexológico e a prova oral estariam alinhadas à versão do réu, ou seja, de que a prática da conjunção carnal se deu com o consentimento da ofendida”.

Ao proferir o voto, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio afirmou que absolvição era inalcançável, tendo em vista que a materialidade e autoria delitivas atribuídas ao apelante são irrefutáveis, estando, segundo o relator, devida e cabalmente evidenciadas nos autos.

“A meu ver, a materialidade e a autoria dos crimes de estupro e ameça imputados ao denunciado são indubitáveis. Ressalte-se que o laudo sexológico de conjunção carnal indica que a vítima ‘apresenta lesões ungueais eritematosas recentes nos punhos, após agressão sofrida durante a relação’. E, ao final, tem como conclusão ‘que houve a relação sexual, sem o uso de preservativos, cuja autoria do referido estupro, pelo resultado do exame de DNA, é 61.599.107.212.552.600 vezes mais provável que tenha sido o acusado Alexandre Gomes da Silva’”, afirmou o relator, ao negar provimento ao apelo.

Por fim, de ofício, o desembargador disse verificar a necessidade de se fazer uma retificação na dosimetria da pena, relativa ao crime de estupro, tendo em vista que houve uma majorante aplicada, indevidamente, na decisão de 1º Grau. “Não há nenhuma prova nos autos de que o denunciado exercesse autoridade sobre a vítima, condição indispensável à configuração da causa de aumento de pena referenciada, além do mais a combativa representante ministerial nada trouxe ao álbum processual para justificar a incidência de majorante”, declarou o desembargador Arnóbio, fazendo a exclusão da causa de aumento de pena.

Com a exclusão, a pena inicial de nove anos de reclusão e dois meses e 10 dias de detenção, com regime inicial fechado, foi reduzida para seis anos de reclusão e dois meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto.

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