Justiça mantém condenação e banco indenizará vítima por cobrança indevida de empréstimo

Durante a sessão ordinária desta quinta-feira (8), os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram, por unanimidade, recurso interposto pelo Banco Panamericano S/A contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou a instituição bancária por cobrança indevida de empréstimo no valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O relator do processo nº 0802841-50.2014.815.0001 foi o desembargador João Alves da Silva.

Na sentença, o Juízo declarou a nulidade do Contato nº 7035457873, firmado entre as partes, cujos valores debitados nos contracheques da autora interditada deverão ser restituídos em dobro.

No recurso, o Banco argumentou que a instituição foi vítima de terceiro de má-fé. Alegou a inexistência de dano moral e, se esse não fosse o entendimento, a necessidade de sua minoração. Arguiu, ainda, a impossibilidade da restituição do indébito na forma dobrada, em virtude da falta de má-fé do banco, além dos juros de mora aplicados à condenação por danos morais.

No voto, o desembargador João Alves ressaltou que, mensalmente, está sendo descontado um valor relativo ao suposto empréstimo bancário contraído entre as partes, em 83 prestações, totalizando uma quantia de mais de R$ 13 mil. Todavia, ele observou que a vítima é uma pessoa absolutamente incapaz de praticar quaisquer atos da vida civil, tendo em vista deficiência mental causada por meningite bacteriana na infância, sendo representada por sua irmã, nomeada curadora judicial. A promovida recebe pensão proveniente do seu pai.

Desta forma, o relator entendeu ser aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor já que estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. “Ou seja, ficou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu deve de indenizar o dano causado ao consumidor”, disse.

Ainda segundo o desembargador João Alves, cabia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. “No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine”.

Também no voto, o relator apresentou a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O relator ressaltou que uma vez caracterizado o dano, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como grau de culpa. Com esse argumento, João Alves manteve a indenização fixada na sentença.

Por fim, o desembargador-relator afirmou que restou comprovado que a pensionista não tinha vontade de celebrar o empréstimo, até por que, a partir do momento que se deram os primeiros descontos no contracheque, a apelada acionou a Justiça para suspender o débito e, inclusive, depositar o valor do mútuo em juízo.

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