Justiça mantém decisão que determina à Unimed/João Pessoa cobertura de radioterapia com IRMT

Em sessão realizada nesta terça-feira (20), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou que a Unimed João Pessoa autorize para os segurados a realização do tratamento de radioterapia, com técnica IMRT (intensidade modulada de dose), sempre que houver prescrição médica. Também determinou a suspensão dos efeitos de eventuais cláusulas existentes em contratos de adesão com a operadora do plano de saúde que excluam esta cobertura. A relatoria do Agravo de Instrumento nº 0805330-92.2016.8.15.0000 foi do juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares.

Em seu voto, o magistrado apontou que os contratos de planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem determinar o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

O recurso interposto pela cooperativa médica questionou a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, na Ação Civil Pública (0014393-93.2013.8.15.2001) ajuizada pelo Ministério Público. Na ocasião, foi deferida em parte a tutela de urgência, para determinar que a Unimed realizasse o tratamento de Radioterapia com técnica IMRT, sob pena de multa diária, para cada autorização negada, no valor de R$ 3 mil, limitada ao valor do procedimento. No processo em questão, foi indeferido, apenas, o pedido de ressarcimento do valor pago pelo usuário, pela possibilidade de haver ingressado individualmente com demanda judicial com idêntico pedido e causa de pedir.

Buscando suspender os efeitos da decisão, a Unimed entrou com o recurso, levantando preliminares de litispendência e ilegitimidade do Ministério Público. Afirmou, também, que a autorização da cobertura dependeria das diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que o tratamento de IMRT está previsto no rol de procedimentos da ANS, tão somente para casos de tumores da região da cabeça e pescoço.

Ao julgar o Agravo e rejeitar as preliminares, o magistrado Eduardo José ressaltou que, para configurar a litispendência, é preciso que os processos envolvam as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Explicou que há dois processos instaurados: em um deles, é apurada a negativa de cobertura do referido procedimento para o tratamento de câncer de próstata de um usuário do plano Unimed; no outro, é verificada a restrição nos tratamentos de fisioterapia, radioterapia e quimioterapia, além da proibição da cumulatividade dos procedimentos de um ano para o outro. Acrescentou que o caso é de continência entre as ações (um pedido engloba o do outro) e não, de litispendência.

Também asseverou a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública, decorrente da missão constitucional de proteção ao consumidor, na defesa dos direitos difusos e coletivos.

O magistrado esclareceu, também, que a ANS não seria parte legítima para figurar no polo passivo , visto que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, não impõe a participação necessária da ANS nas demandas relacionadas às operadoras.

“Insta frisar, ainda, que qualquer cláusula restritiva de cobertura em relação a tratamento de emergência, afigura-se abusiva, pois confronta o princípio da dignidade da pessoa, principalmente quando a parte consumidora encontra-se acometida por doença grave”, complementou, citando, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatizando a abusividade da cláusula contratual que exclui tratamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.

Eduardo José elucidou, também, que a radioterapia pleiteada na Ação é a mais indicada aos portadores de tumores na próstata, em razão de minimizar os efeitos da radiação nos tecidos sadios, evitando, assim, a piora do quadro clínico do paciente.

“Não vislumbro ser plausível a negativa da operadora do plano de saúde ao acesso a um procedimento seguro e dotado de tecnologia capaz de garantir um tratamento menos lesivo”, concluiu.

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