Justiça mantém decisão que suspendeu reajuste de 100% em mensalidade de plano de saúde

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau que suspendeu o reajuste de 100% aplicado pela Unimed João Pessoa sobre o valor da mensalidade de contratante que completou 60 anos de idade. Em sessão realizada nesta terça-feira (03), os desembargadores negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804484-41.2017.815.0000, entendendo que o percentual de reajuste é excessivo e rompe com o equilíbrio contratual, na medida em que inviabiliza, para os segurados, a continuidade do serviço. A relatoria foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O Agravo de Instrumento foi interposto pela Cooperativa de Trabalho Médico Unimed João Pessoa contra a decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu a tutela antecipada à contratante do plano de saúde, e suspendeu o referido reajuste, autorizando, apenas, a incidência dos aumentos advindos da Agência Nacional de Saúde (ANS). A usuária pagava o valor de R$ 272,74 mensais pelo plano, mas, ao completar a idade de 60 anos, teve a mensalidade majorada para R$ 545,43.

A Unimed asseverou, nas razões do recurso, que a variação de preço nas mensalidades de acordo com a faixa etária foi previamente estabelecida no contrato firmado. Dessa forma, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão do 1º Grau, alegando que não estavam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.

No voto, o desembargador Oswaldo Trigueiro considerou que, além da previsão contratual, deveria ser analisado, também, se a variação de preço ocorreu em observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e se os percentuais de reajuste foram aplicados de modo desarrazoado ou aleatório. Para fins de aferição da abusividade no aumento, o relator destacou, ainda, a necessidade de analisar as cláusulas contratuais em consideração à data em que o pacto foi firmado.

“Neste caso, o contrato fora pactuado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). Assim, será respeitado o contrato firmado e suas cláusulas, desde que, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, seja observada a legislação consumerista, e quanto à validade formal das cláusulas, a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”, afirmou o magistrado.

Ao avaliar a legislação consumerista, o relator entendeu que, ao menos neste momento processual, o referido aumento, com base apenas na mudança de faixa etária do consumidor, revela-se por demais abusivo. “Apesar de a contratante ter aderido à cláusula de reajuste imposto pela Unimed, a obrigação tornou-se manifestamente excessiva, colocando a usuária em desvantagem, onerando-a de forma exagerada, merecendo, pois, por razões de prudência e equilíbrio, serem aplicados os percentuais previstos pela ANS até a decisão final em 1º Grau”, argumentou o desembargador Oswaldo Trigueiro.

Por fim, o magistrado confirmou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC para conceder a tutela de urgência à agravada. “Assim, ante a aparente abusividade do reajuste da mensalidade, é de se concluir que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o aumento supostamente excessivo pode acarretar a eventual exclusão do beneficiário do plano devido à impossibilidade de efetuar o pagamento da mensalidade”, concluiu.

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