Justiça nega recurso do Município de Cajazeiras que buscava restituição de honorários para advogados

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, nesta terça-feira (31), apelo do Município de Cajazeiras, que buscava a reforma da sentença, para que o advogado, contratado pela Prefeitura na Ação de Restituição de Valores ao Erário por Enriquecimento sem Causa, restituísse aos cofres o valor de R$ 123.325,39, relativos aos honorários advocatícios percebidos enquanto contrato vigente. O relator da Apelação Cível nº 0001365-76.2012.815.0131, foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No 1º Grau, o Município interpôs a referida Ação contra o advogado. Na sentença, que julgou improcedente o pedido, o magistrado condenou a edilidade em honorários advocatícios.

Inconformado, o Município de Cajazeiras apelou e arguiu a preliminar de intempestividade da contestação, requerendo a decretação da revelia do advogado/promovido, aplicando-se, ainda, seus efeitos, para que o pedido inicial seja julgado procedente, desentranhando-se a peça contestatória.

No mérito, a municipalidade reitera que o advogado contratado pela Prefeitura foi desidioso e sua conduta negligente, o que resultou numa dívida municipal de quase quatro milhões de reais, referente a cinco autos de infração junto à Receita Federal. Por fim, requereu o provimento do apelo.

Ao apreciar a preliminar de revelia, o relator acolheu, em parte, tendo em vista que a intimação do advogado, para contestar a inicial se deu no dia 14 de novembro de 2012. Todavia, tal documento só foi juntado em janeiro de 2013. “Assim, há de se reconhecer a intempestividade da peça contestatória, devendo ser desentranhada a peça impugnada”.

Quanto ao pedido de aplicação de efeitos da revelia, com a procedência automática ante a presunção de veracidade do alegado, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que não assiste razão o apelante. “Tal presunção é relativa, cabendo ao magistrado sopesar as provas carreadas aos autos”.

No mérito, ao manter a sentença, o relator mencionou o artigo 32 da Lei nº 8.960/94 (Estatuto da Advocacia), que disciplina sobre a responsabilidade do advogado. “Logo, depreende-se que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser examinada mediante a verificação de culpa, com análise da conduta do demandado ao longo do feito”.

Desta forma, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que a obrigação do advogado é considerada de meio, e não de resultado. ”Logo, não se compromete pelo sucesso da causa, mas, tão somente, a defender o interesse da parte na demanda, com zelo no processo, o que, no caso concreto, restou demonstrado”.

Por fim, o relator observou que não há, nos autos, prova suficiente de que havia reais possibilidades de êxito do Município nos processos/procedimentos em que atuou o advogado, bem como comprovação de que o apelante entregou toda a documentação necessária ao bom desempenho do mandato outorgado.

“Sendo assim, não se pode atribuir ao recorrido o insucesso do Município nas questões citadas, se o apelado cumpriu com suas obrigações e agiu amparado pela legislação, todavia, suas tentativas foram inexitosas, pois, como dito, sua obrigação é de meio, não de resultado”, concluiu.

 

DICOM

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