Justiça suspende dispositivo de Lei Municipal de Guarabira por vício de iniciativa

O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal de Guarabira nº 1.476/2017 – que versa sobre parcelamento de débitos do Município com o Instituto de Assistência e Previdência local (IAPM) – foi suspenso pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quarta-feira (21). A relatora foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, que concedeu a liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803823-28.2018.815.0000, por indícios de vício de iniciativa.

A ADI foi movida pelo Município de Guarabira, objetivando, em sede de cautelar, a suspensão provisória do dispositivo, que foi sancionado pela Câmara Municipal de Guarabira: “É vedado qualquer parcelamento ou reparcelamento junto ao Instituto de Previdência e Assistência (IAPM) sem autorização legislativa”.

A Edilidade alegou que houve veto ao dispositivo questionado, contudo, foi derrubado pela maioria dos vereadores, sendo sancionada a Lei com o artigo viciado. Argumentou, ainda, que Lei Federal nº 9.147/2010, estabeleceu normas gerais sobre o tema, delegando à União a definição de parâmetros, o que foi feito pela Portaria nº 402/2008. Esta última, prevê autorização legislativa apenas para os parcelamentos que ultrapassem sessenta parcelas.

Ao conceder a liminar, a relatora disse que, num primeiro olhar, o tema diz respeito à previdência social do Município de Guarabira, cuja competência é privativa do Poder Executivo e concorrente com a União, conforme artigo 7º, § 2º, XII, da Constituição Estadual.

“Vislumbra-se, de início, que a iniciativa para a criação de tal diploma legal deveria ter sido do Chefe do Poder Executivo, como dispõe a Carta Política Estadual. Todavia, observa-se que o acréscimo da referida norma foi de iniciativa do vereador Michel Xavier de Lima e não do prefeito de Guarabira”, argumentou a relatora.

A desembargadora disse que existe vício formal de iniciativa na lei, e que isso representa a presença de um dos requisitos para a concessão da medida – fumaça do bom direito. Quanto ao outro requisito, perigo da demora, também afirmou estar presente, visto que os efeitos do dispositivo poderiam causar prejuízos irreparáveis aos cofres públicos.

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