Lei Municipal é declarada inconstitucional por ferir autonomia do MPPB

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo Ministério Público estadual e declarou inconstitucional dispositivo da Lei  4.787/2009 do Município de Campina Grande, por ferir a autonomia e a atuação funcional do Ministério Público.

A ação foi promovida em face do artigo 15, inciso XI, da citada Lei, que dispõe sobre a Política Municipal de Habitação e criação do Fundo Municipal de Habitação Social, instituindo o Conselho Gestor e incluindo como representante um órgão do Ministério Público.

Segundo o MPPB, o dispositivo é inconstitucional porque afronta os artigos 127, parágrafos 1º e 128, parágrafo 5º combinado com o artigo 129, caput, da Constituição Federal e artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual, além de atribuir função estranha ao Ministério Público, ferindo o princípio da independência funcional.

O relator da ADI (de número 2009038-23.2014.815.0000) foi o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Em seu voto, o magistrado disse que as razões apresentadas demonstram que há fundamento constitucional para a declaração da inconstitucionalidade, pois a lei do Município de Campina Grande impõe ao MP atribuição de caráter consultivo e deliberativo, o que é proibido pelo ordenamento jurídico.

O relator citou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.041/RS, que julgou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que lei ordinária não pode impor atribuições ao Ministério Público, sendo tal atribuição exclusiva da Constituição Federal e de Lei Complementar, cuja iniciativa pertence ao procurador-geral de Justiça do Estado, na forma do artigo 128, §5º da CF. “Tem-se que a Lei Municipal nº 4.787/09, oriunda do Município de Campina Grande, não poderia atribuir uma função ao Ministério Público, gestor do fundo municipal de habitação social, posto que tal postura implica em ingerência na autonomia administrativa e funcional do MP”, enfatizou o relator.

O desembargador acrescentou que há, no caso, inconstitucionalidade formal, posto que é de iniciativa do procurador-geral de Justiça dispor sobre a organização funcional do MP, através de Lei Complementar; e, ainda, inconstitucionalidade material, tendo em vista que a lei atacada versa sobre matéria estranha à Constituição Estadual, inferindo competências não previstas aos órgãos do Ministério Público. Com esses fundamentos, o relator julgou procedente o pedido na ADI.

O Pleno do TJ seguiu o voto e destacou que “a autonomia do Ministério Público, prevista na Constituição, tem por objetivo impedir que qualquer autoridade possa interferir, manipular ou impedir sua atuação funcional, não havendo, por isso, fundamento constitucional para impor atribuições ou competências aos membros do MP, principalmente através de lei municipal”.

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