Mantida em parte condenação do ex-prefeito de Itaporanga por atos de improbidade administrativa

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, em parte, a condenação de Audiberg Alves de Carvalho, ex-prefeito de Itaporanga-PB, pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter fornecido documentos referentes a procedimentos licitatórios solicitados por vereador e pelo Ministério Público. O relator da Apelação Cível nº 0000126-83-815.0211 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

Foram mantidas as sanções referentes ao pagamento de multa civil correspondente à três vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo ex-gestor, à época dos fatos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Foram excluídas da sentença as penalidades de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

O Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública contra o ex-gestor, relatando que Audiberg Alves, quando prefeito do Município de Itaporanga, foi negligente. Detalha que o vereador Ivanilto da Costa Vieira, agindo no exercício de sua função fiscalizatória, requereu ao então prefeito, em duas oportunidades, cópia do procedimento licitatório Carta Convite 04/2013, contudo, não obteve êxito. Informa, ainda, que por intermédio do Inquérito Civil Público 08/2014, o Órgão Ministerial requisitou, também, ao réu a apresentação da documentação solicitada pelo vereador, não obtendo nenhuma resposta. Ao final, requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92.

Nas razões do recurso, o ex-gestou alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os agentes políticos não respondem por ato de improbidade administrativa, mas, sim, por crimes de responsabilidade. No mérito, afirmou não ser verdade a ausência de respostas aos ofícios. Disse, ainda, que houve ausência de dolo, má-fé, dano ao erário ou proveito patrimonial. Pontuou, por fim, que a aplicação das penas se deu de forma desarrazoada e desproporcional. Requereu a improcedência da ação ou, caso não fosse este o entendimento, a manutenção, única e exclusivamente, da penalidade de multa.

O relator rejeitou a preliminar, com base em entendimento pacificado na jurisprudência de que é possível a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aos atos praticados por prefeitos, tendo em vista que os regimes de responsabilidade dos agentes políticos previstos no Decreto-Lei 201/67 e na LIA não são excludentes, mas, sim, independentes.

Ao analisar o mérito, Onaldo Queiroga afirmou que as penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos do apelante mostram-se desnecessárias e excessivas para a reprovação dos atos. “Isso porque, os fatos trazidos aos autos, em que pesem revelem uma certa gravidade, não justificam as referidas punições, haja vista não ter restado evidenciado que a conduta do agente tenha lhe proporcionado qualquer enriquecimento ilícito ou ocasionado grande prejuízo ao erário, sendo certo que as demais sanções cominadas são suficientes”, concluiu.

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