Mantida pronúncia de homem acusado de matar taxista em João Pessoa

A Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito movido pela defesa de Edson de Almeida Malheiros, conhecido como ‘Edson Neguinho’. Ele foi pronunciado pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, acusado de disparar arma de fogo em direção ao táxi dirigido por Nelson Paulino Filho, causando a morte instantânea da vítima. Com base na decisão do Colegiado, o recorrente será levado a Júri Popular, pelo suposto crime de homicídio duplamente qualificado consumado (uma vez) e na forma tentada (quatro vezes).

O relator do Recurso nº 0000125-13.2019.815.0000 foi o desembargador e presidente da Câmara, Ricardo Vital de Almeida. Seu voto foi em harmonia com o parecer do Ministério Público. Acompanharam o relator o desembargador Joás de Brito Pereira Filho e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Segundo os autos, o crime aconteceu no dia 15 de janeiro de 2017, por voltas das 22h, na Avenida Henrique Rufino, Bairro Treze de Maio, em João Pessoa, nas imediações da Boate Ponte Preta. Dentro do táxi da vítima estavam quatro passageiros, dois homens e duas mulheres. Ainda informa o processo que a denúncia foi recebida no dia 28 de novembro de 2017.

A decisão foi proferida pela juíza titular do 2º Tribunal do Júri, Francilucy Rejane de Sousa Mota, que pronunciou ‘Edson Neguinho’ pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II (quatro vezes) e artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. Inconformado com a decisão, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, afirmando a fragilidade da prova acusatória. Disse, ainda, que inexistia prova judicializada que apontasse o recorrente como autor dos fatos expostos na denúncia.

Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público, em 1º Grau de Jurisdição, pugnou pela negativa de provimento ao recurso. A juíza, por sua vez, manteve integralmente a decisão.

Segundo o relator, a pronúncia é decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular se limita a fazer um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e da materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredito. “Analisando o caderno processual, bem como a decisão hostilizada, entendo que a juíza singular agiu de forma correta ao pronunciar o recorrente, pois não há dúvida acerca da materialidade delitiva, bem como existem suficientes indícios da autoria do crime”, destacou o desembargador Ricardo Vital.

O relator explicou, ainda, que a questão não pode ser subtraída da análise do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. “Ante ao exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito”, finalizou.

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