Operação Gabarito: Tribunal de Justiça nega Habeas Corpus de mais três acusados

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou ordem de Habeas Corpus que pedia a revogação da prisão preventiva de mais três acusados de envolvimento com a fraude de concursos públicos e que foram presos na Operação Gabarito: Luiz Antônio Ferreira de Oliveira, Leonardo Alexandre Gomes da Silva e Marcelo Zanir do Nascimento. Eles foram presos em maio deste ano na cidade de Natal, durante a realização do concurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte. O Habeas Corpus nº 0803379-29.2017.8.15.0000 foi relatado pelo desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

De acordo com o relatório, Luiz Antônio, Leonardo e Marcelo foram autuados em flagrante delito no dia 7 de maio de 2017, pela prática, em tese, dos crimes de fraude em certame de interesse público qualificado, associação criminosa, posse de arma e lavagem de dinheiro. A Operação Gabarito prendeu, neste mesmo dia, outras 19 pessoas e apreendeu em uma mansão no Condomínio Cabo Branco Privê, “quartel-general do grupo”, duas pistolas, com carregadores, além de vasto material eletrônico e cópias das provas do Ministério Público do RN.

No Habeas Corpus, a defesa dos réus pediu o trancamento da ação penal em relação ao artigo 288 do Código Penal, que trata sobre a “associação para o fim específico de cometer crime”, e artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, e 1º da Lei 9.613/98. A defesa alegou, ainda, atipicidade e não consumação da conduta relativa ao artigo 311-A do Código Penal, que trata sobre a utilização ou divulgação, indevida, “com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso”, e pediu, igualmente, o trancamento da ação penal em relação a este delito.

Ao votar pela denegação da ordem de Habeas Corpus, no que foi acompanhado por unanimidade, o desembargador Carlos Beltrão afirmou que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo porque se falar em trancamento da ação penal. “O trancamento da ação penal só seria possível se constatada a inépcia da denúncia ou atipicidade absoluta sem, entretanto, ser necessário adentrar na prova dos autos”, afirmou.

Quanto a alegada falta de fundamentação e medidas cautelares, o relator da matéria observou que o decreto está bem fundamento pela magistrada, tendo sido escrita de “forma direta, objetiva e contundente, demonstrando a necessidade de se manter a custódia cautelar”.

 

Por Eloise Elane

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