Plano de Saúde é condenado a pagar R$ 8 mil a paciente por negar cirurgia em período de carência

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou a Unimed Patos – Cooperativa de Trabalho Médico a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a um paciente acometido de hemorragia intraparenquimatosa cerebral (AVC), por ter recusado realizar procedimento cirúrgico indicado pelo médico. Com a decisão, nesta terça-feira (28), o Colegiado negou provimento ao recurso apelatório da empresa de saúde.

O relator da Apelação Cível nº 0124492-23.2012.815.001, nos autos da Ação de Indenização por danos Morais de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos contra a Unimed de Patos, foi o desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, a operadora aduziu, em suma, que a doença do segurado era preexistente, bem como não houve o cumprimento da carência contratual para realização da cirurgia de Embolização de Malformação Arteriovenosa.

A empresa alegou, ainda, a inexistência de qualquer comportamento ilícito capaz de resultar prejuízo de ordem moral ao demandante, rechaçando, desta feita, a verba indenizatória. Por fim, requereu o provimento do recurso, no sentido de que fosse julgado improcedente o pedido, ou, alternativamente, que fosse reduzido o quanto indenizatório fixado na sentença.

Ao apreciar o mérito da ação, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que a carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência, que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, é de 24 horas, conforme o artigo 12, v, “c”, da Lei nº 9.656/1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).

“Assim, configurada a hipótese de emergência no atendimento do segurado, que necessitava de imediata intervenção cirúrgica para o tratamento da doença, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual”, disse o relator.

Ao citar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 51, inciso IV, o desembargador Porto observou que o CDC conferiu nulidade de pleno direito a dispositivo contratual referente a fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada na relação de consumo. “São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa, no caso concreto, do segurado, que, na maioria das vezes, se encontra em situação desfavorável”, afirmou.

Por fim, o desembargador-relator disse que o pleito de minoração do valor arbitrado por danos morais deve ser rejeitado, já que a quantia fixada no 1º Grau se mostra suficiente para recompensar o abalo psicológico. “Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora”, concluiu.

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