Psicóloga do Detran-PB condenada por corrupção passiva deverá prestar serviço à comunidade

Câmara Criminal do Tribunal do Justiça da Paraíba manteve, em parte, a condenação da psicóloga do Detran-PB Severina Celestina da Silva a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. O órgão fracionário modificou a sentença apenas no que se refere a pena de multa para ajustar de 15 para 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A Apelação Criminal nº 0020686-42.2014.815.2002 foi apreciada na manhã desta terça-feira (16), e teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

No 1º Grau, a magistrada da 5ª Vara Criminal de João Pessoa, Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, substituiu a pena de liberdade por duas restritivas de direito: uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento de cinco salários mínimos em favor da Casa da Criança com Câncer.

A denunciada foi incursa nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva). Inconformada, a ré apelou, requerendo sua absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas. Pugnou pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra compatível com suas condições, e, por fim, pleiteou pelo Sursis Humanitário, em razão da sua saúde.

No voto, o desembargador Joás de Brito ressaltou que a materialidade e autoria do crime atribuído à acusada ficaram devidamente provadas pelo auto da prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação, por meio da prova oral produzida e, em especial, pelos relatos colhidos em todas as esferas.

No que diz respeito à pena de multa, o relator entendeu por adequá-la, em razão da não incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, no mínimo legal de dez dias-multa. Em relação ao pedido de substituição de pena, o desembargador Joás disse que não assiste razão a apelante.

Quanto às razões de saúde da recorrente, o relator disse que o Sursis Humanitário somente pode ser excepcionalmente concedido aos que apresentem doença grave incompatível com o cumprimento da pena, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.

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