TJ recebe denúncia contra prefeito de Pocinhos acusado de dispensa de licitação

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na quarta-feira (1º), deferiu pedido de liminar do Ministério Público da Paraíba e suspendeu o artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 59, de 29 de março de 2010, do Município de João Pessoa por ferir a isonomia entre os servidores. O órgão entendeu haver inconstitucionalidade no artigo, que, ao transformar cargos efetivos da Administração Direta, excluiu os servidores municipais que estão à disposição de outros entes.

A liminar foi requerida pelo MPPB na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806895-57.2017.815.0000. O Ministério Público apurou denúncias feitas por concursados do Município de João Pessoa, em relação à exclusão de servidores cedidos do enquadramento e adequação funcionais determinados pela Lei Complementar Municipal nº 59/2010.

Na ação, o Ministério Público destaca que, da forma como consta em sua redação, o artigo 43 expressamente prevê que alguns dos servidores, no caso os cedidos a outros órgãos, sejam excluídos do procedimento de enquadramento e adequação, em ofensa à paridade na carreira, além dos princípios basilares da legalidade e da isonomia.

Ainda de acordo com a ação, o artigo da lei resulta da lesão atual e permanente aos servidores excluídos, já que os efeitos dessa omissão continuada se estendem mês a mês, criando obstáculos para o desfrute de direitos funcionais decorrentes do exercício de cargo definido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR).

O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, destacou que o artigo da lei municipal viola o princípio constitucional da Isonomia, pois a exclusão dos servidores municipais cedidos a outros entes federados, em relação ao enquadramento e adequações funcionais previstos no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração (PCCR) de João Pessoa, diferencia servidores em uma mesma situação jurídica (mesmo cargo), dando tratamento desigual aos realmente iguais.

Segundo o relator, o dispositivo poderia gerar prejuízos de ordem financeira aos servidores excluídos do enquadramento, no tocante às futuras progressões funcionais, resultando em lesão atual e permanente aos funcionários excluídos.

O desembargador argumentou, ainda, que os Municípios devem assegurar a inviolabilidade das garantias fundamentais previstas na Constituição. Disse que estava caracterizada a presença de fortes indícios de inconstitucionalidade, suspendendo, com efeito ex nunc (que significa ‘desde agora’, ou seja, os efeitos não retroagem), o artigo 43 da Lei Complementar 059/2010 do Município de João Pessoa.

Com informações e foto da Ascom/TJPB

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