TJPB entende que plano de saúde deve custear tratamento no método ABA de criança com autismo

O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou à Unimed João Pessoa o custeio do tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio das terapias baseadas no método ABA (Análise de Comportamento Aplicada), conforme solicitação médica juntada aos autos. Em decisão liminar proferida nesta quinta-feira (19), o desembargador José Ricardo Porto indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela Cooperativa Médica, no Agravo de Instrumento nº 0802159-59.2018.815.0000.

Na decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, foi deferida parcialmente a liminar para que, no prazo de 10 dias, a Cooperativa de Saúde garantisse o tratamento indicado no laudo médico. Caso decorrido o prazo, os pais da criança estariam autorizados a providenciar o tratamento, às suas expensas, para reembolso integral por parte da Unimed, 72 horas após apresentação dos recibos de pagamento, nos limites estabelecidos pela decisão. Em caso de descumprimento de reembolso, seria aplicada multa no valor de R$ 250 por dia de atraso, até o montante de R$ 15 mil.

A Unimed, então, recorreu, afirmando que a patologia poderia ser tratada por seus médicos cooperados, e suas devidas especialidades, e não necessariamente pelos métodos requeridos. Defendeu, ainda, que não ficou demonstrada a urgência/emergência para a realização do procedimento na forma pleiteada, e que não haveria risco à manutenção da saúde e sobrevivência.

No voto, o desembargador explicou que o plano de saúde da criança assegura tratamento multidisciplinar, e que o procedimento recomendado tem a finalidade de promover o desenvolvimento da fala, interação social, redução das estereotipias, cessação de ecolalias (repetição de falas) e melhorias no comportamento em geral. Lembrou, ainda, que a neurociência possui uma gama de estudos e terapias diferenciadas para cada problema.

“Consoante relatado pela médica que acompanha o menor, o único método comprovado cientificamente, com bons resultados no atendimento ao paciente com espectro autista, é o ABA, razão pela qual o tratamento deve ser realizado por integrante do campo específico”, argumentou. Na decisão mantida, o desembargador afirmou, também, que, havendo técnicos habilitados, as terapias poderiam ser realizadas nas dependências da Cooperativa.

Para o desembargador Ricardo Porto, a negativa do custeio do procedimento solicitado trata-se de ato ilegal e abusivo, visto que a prestação do serviço está vinculada a tratamentos médicos essenciais. Registrou, inclusive, que a Lei nº 12.764/2012 (que protege as pessoas com TEA) dispõe, em seu artigo 5º, que a pessoa com o transtorno não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência.

Ao final, o desembargador afirmou que está presente o perigo da demora – um dos requisitos para a concessão da liminar – pois o indeferimento poderia inviabilizar o melhor desenvolvimento da criança em questão, uma vez que, quanto mais nova, melhor a neuroplasticidade, e, consequentemente, melhor a aprendizagem.

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