TJPB garante repasse do duodécimo à UEPB com base no CMD

A fim de garantir o repasse do duodécimo à Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), de acordo com a previsão disposta no Cronograma Mensal de Desembolso (CMD), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo Interno (0801908-75.2017.8.15.0000) interposto pelo Estado e manteve a decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar, impetrado pela instituição de ensino. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O relator esclareceu que, antes do Agravo Interno, o Estado manejou um pedido de suspensão da liminar perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que foi indeferido pela ministra Cármen Lúcia.

No Agravo, o Estado alega que a UEPB não vem realizando o provisionamento mensal para pagamento do 13º salário dos servidores e que se viu obrigado a fazê-lo, de modo que vem depositando, em conta específica, o valor de R$ 2 milhões, desde fevereiro de 2017, com esta finalidade.

O Estado aduziu, também, que o orçamento da UEPB desponta em destaque, tendo recebido um aporte financeiro em relação ao ano de 2016. Informou, ainda, que atendeu ao Ofício (084/2017/UEPB – Profin), adiantando o valor de R4 700 mil e, por isso, descontou a importância no repasse subsequente.

Outra justificativa apontada pelo Estado para redução no repasse do duodécimo foi a grave perda de receitas.

Ao analisar as questões levantadas pelo Estado, o magistrado afirmou que o parágrafo único do art 4º da Lei 7.643/2004 é claro e impõe à UEPB a responsabilidade de proceder à reserva mensal, com finalidade de satisfazer a despesa com pessoal relativa ao pagamento do 13º salário. “Logo, é inconsistente a invocação do Estado em querer assumir responsabilidade de outrem, uma vez carente de amparo legal”, declarou, salientando que o repasse deve observar o CMD, não justificando a retenção dos R$ 2 milhões.

Quanto à retenção de valores correspondente ao adiantamento anteriormente realizado, o relator afirmou que a contenção numerária implicada ocorreu desde o mês de fevereiro, mês em que, sequer, existia o ofício (enviado em março).

Sobre a perda de receitas alegada, o juiz Carlos Leite Lisboa explicou que os dados numéricos apresentados pelo Estado se reportam ao exercício de 2015 e 2016, mas nada se manifesta em relação a 2017. “É evidente que para o repasse do duodécimo no ano de 2017, precipuamente, o que mais importa e repercute é a arrecadação do respectivo ano”, argumentou o magistrado.

O relator discorreu, também, sobre a garantia de independência administrativa e financeira da qual a UEPB é beneficiária, conforme artigo 168 da Constituição Federal.

 

Carlos Lisboa explicou, ainda, que, no Agravo Interno, o Estado incluiu discussão de matérias relativas ao mérito da Ação (Mandado de Segurança nº 08701908-75.2017.8.15.0000) que, por isso, não foram apreciadas. “Apenas o tema inerente à liminar deve ser ponderado, eis que, se agora apreciadas as questões abrangidas pelo writ, resultaria na análise de todo o mérito”, defendeu o juiz, concluindo que os argumentos levantados pelo Estado “não possuem força suficiente para alterar a decisão atacada”.

 

DICOM

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