TJPB mantém condenação contra ex-prefeitos de Salgadinho por atos de improbidade

Na manhã desta terça-feira (26), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da Comarca de Taperoá, que condenou os ex-prefeitos do Município de Salgadinho, Luciano Morais da Silva e Damião Balduino da Nóbrega, por atos de improbidade administrativa cometidos durante o exercício financeiro de 2000 a 2004. O relator das Apelações Cíveis nº 0001656-07.2009.815.0091 foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, o Ministério Público estadual interpôs Ação Civil Pública contra os ex-gestores. Aduziu que, no exercício de 2004, quando os denunciados estiveram à frente da Administração Municipal, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) apurou diversas irregularidades. Entre os atos atribuídos a Luciano Moraes contam: dispensa indevida de processo licitatório, ordenação de despesa sem autorização legal e negligência da conservação do patrimônio público.

Já em relação a Damião da Nóbrega, foram indicados pelo TCE-PB a inaplicabilidade do mínimo constitucional exigido com ações e serviços públicos, compromissos assumidos nos dois últimos quadrimestres de 2004, arrecadação ineficaz das receitas próprias do município, contratação temporária por tempo determinado sem obediência ao artigo 37 da Constituição Federal, aplicação dos recursos do FUNDEF na remuneração e valorização do magistério abaixo do percentual legalmente exigido e emissão de 348 cheques sem provisão de fundos, entre outras irregularidades.

No 1º Grau, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus nas seguintes sanções: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ressarcimento integral do dano apurado, sendo R$ 9 mil referentes a Luciano e R$15.458,45, a Damião, ambos os valores devidamente atualizados, a partir do evento danoso, com mora de 1% ao mês da citação.

No recurso, Luciano Morais alegou, preliminarmente, a nulidade processual por falta de citação do Município, bem como cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, defendeu ausência de comprovação do dano ao erário; que não houve incorporação de verba pública em patrimônio particular; a inexistência de prejuízo à Administração e de delapidação do patrimônio público. Afirmou, ainda, que aplicou o percentual mínimo constitucional na saúde; e que, na época de sua gestão, não existiam profissionais suficientes para atender o PSF e, por isso, foi necessária a contratação de pessoal por tempo determinado.

A defesa de Damião da Nóbrega alegou, também, em sede de preliminar, a nulidade processual por ausência de citação do Município para integrar a lide. Quanto ao mérito, enfatizou a inexistência de dano ao erário; além da ausência de prejuízo ao município e de má conservação do patrimônio público.

No voto, o desembargador Oswaldo Trigueiro rejeitou as preliminares suscitadas. Com relação à nulidade processual o relator entendeu que ao ser postulada a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa pelo Órgão Ministerial, pode o município figurar no polo passivo como litisconsorte facultativo, não sendo caso de litisconsórcio necessário.

Quanto à segunda preliminar, de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide e necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado ressaltou que a prova testemunhal, no presente caso, é totalmente desnecessária para o fim de afastar a condenação, como também não influenciaria no desfecho da demanda.

Ao negar provimento aos recursos, o relator ressaltou que a sentença deve ser confirmada. “Isso porque, inobstante não se desconheça que nem todo o ato irregular configure ato de improbidade administrativa, para os fins de aplicação da Lei nº 8.429/92, considero, diante das peculiaridades, que as ilegalidades cometidas pelos recorrentes estão imbuídas de má-fé e de desonestidade que caracterizam o ato ímprobo”, disse.

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