TJPB mantém condenação do ex-prefeito de Condado por crime de responsabilidade

“A prestação pecuniária, efetivamente, está proporcional e razoável, devendo ser mantido o valor de dez salários mínimos vigentes, sendo suficiente para a repressão e prevenção do crime previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto Lei nº 201/67 (crime de responsabilidade)”. Esse foi o entendimento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao negar provimento à Apelação Criminal nº 00001757-43.2013.815.0531 apresentada pelo ex-prefeito do Município de Condado, Eugênio Pascelli de Lima. A decisão unânime e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça teve a relatoria do desembargador João Benedito da Silva.

De acordo com a denúncia, Eugênio Pascelli, na qualidade de prefeito do Município de Condado (gestão 2009/2012), agindo com dolo, deixou de cumprir ordem do Juízo da Comarca de Malta, nos autos do Mandado de Segurança nº 053.2009.000.270-9, que impugnava os atos administrativos (Portarias nºs 131/2009, 132/2009 e 156/2009) que veiculavam as remoções dos servidores públicos Alberto de Albuquerque Fernandes e Maria Rosângela da Silva Sousa.

Consta ainda na denúncia, que apesar de ser intimado, pessoalmente, no dia 26 de agosto de 2009, para dar cumprimento a ordem mandamental de forma imediata, o acusado somente em 24 de setembro de 2009, fez publicar o Decreto nº 019/2009, revogando as Portarias nº 132/2009 e 156/2009, silenciando quanto à de nº 131/2009, que se referia a servidora Maria Rosângela da Silva Sousa, não apresentando nenhuma justificativa acerca do cumprimento demorado e fragmentado da decisão judicial.

O Juízo de 1º Grau, após a instrução processual, prolatou sentença, condenando Eugênio Pascelli a uma pena definitiva de um ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos vigentes e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.

Inconformado com a condenação, o réu apelou, requerendo a sua absolvição, sob a alegação de ausência de dolo na prática do ato.

O relator da Apelação Criminal, desembargador João Benedito da Silva, ressaltou que comprovado o descumprimento injustificado de ordem judicial, imperativa a manutenção da condenação por crime de responsabilidade praticado por ex-prefeito, previsto no artigo 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67.

“Evidenciado o dolo na conduta do agente político, mediante a ausência de justificativa, perante a autoridade competente, dos motivos do descumprimento de ordem judicial, afastado está o pleito absolutório”, enfatizou.

Quanto à pena pecuniária, o relator disse que deve ser imposta em consonância com a proporcionalidade da pena aplicada, bem como a situação econônico-financeira do apenado, devendo o valor ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito. E acrescentou que “dificuldades econômicas enfrentadas pelo acusado, se for o caso, deverão ser formuladas junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais”.

O desembargador-relator, no que diz respeito à substituição da pena por restritiva de direito, ressaltou que, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, deveria ter sido substituída apenas por uma restritiva de direito e não por duas e, de ofício, excluiu a pena de prestação de serviços à comunidade.

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