TJPB mantém sentença que condenou Estado a indenizar vítima de bala perdida em Pombal

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a Raimunda dos Santos Alves, vítima de um disparo de arma de fogo, em decorrência de troca de tiros entre policiais durante a tentativa de captura de um assaltante. O fato ocorreu no Município de Pombal, no dia 7 de junho de 2003, enquanto a senhora estava sentada na calçada de sua casa. A relatoria da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0001715-34.2015.815.0301 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Após a decisão proferida pelo juiz Luzivando Pessoa Pinto, da 2ª Vara de Pombal, o Estado recorreu, afirmando não haver provas de nexo causal entre os fatos e a conduta do agente, por não haver a certeza de que o projétil que atingiu a vítima tenha sido proveniente da arma do policial, visto que não foi realizada a perícia. Alegou, ainda, que prestou total assistência à mulher atingida, pugnando pela improcedência do pedido. De acordo com os autos, a vítima foi socorrida e levada ao Hospital Regional de Pombal e passou por cirurgia para retirada do projétil.

No voto, o relator explicou que, de acordo com o ordenamento jurídico, basta a prova da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão, para gerar o dever de indenizar do ente público. “O que equivale a dizer ser dispensável a prova do elemento subjetivo da responsabilidade através da culpa ou dolo do agente”, complementou o relator.

Ao adotar a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, disposta no Código Civil de 2002, no artigo 43, o desembargador afirmou: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver”.

Saulo Henriques esclareceu, ainda, que, no caso, o Estado é responsável pelo tiro que atingiu Raimunda dos Santos, independentemente de quem o efetuou, pois a responsabilidade civil do ente público é o resultado da atuação negativa por dolo ou culpa dos seus agentes públicos no exercício da atividade funcional, que não foram eficazes na proteção à vida e à integridade física da vítima. “Não há, portanto, nos autos, como se furtar à aplicação da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais sofridos pela autora”, concluiu.

Quanto à indenização, o relator entendeu que o valor observou a proporcionalidade entre a culpa do ofensor e a extensão do dano experimentado pela vítima, mantendo a sentença em todos os termos.

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