Unimed terá de realizar tratamento com medicamento STIVARGA em paciente conforme prescrição médica

O juiz da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, deferiu a tutela de urgência e determinou que a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico autorize, no prazo de 72 horas, a realização do tratamento com a utilização do medicamento Stivarga a uma usuária do plano de saúde, conforme indicação médica acostada aos autos. Na decisão, nesta terça-feira (12), o magistrado concedeu efeito coletivo para estender a eficácia do caso aos demais usuários do plano de saúde que se encontrem em situação idêntica.

Gustavo Procópio determinou, ainda, que a empresa se abstenha de negar tratamento e/ou de aplicar nos contratos existentes, ou de inserir nos novos contratos cláusulas que, de qualquer forma, excluam cobertura ou fornecimento do medicamento Stivarga, desde que haja expressa indicação médica.

A decisão ocorreu nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela n.º 082.9207-04.2018.815.2001 ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital).

Na ação, o MP, representado pela promotora de justiça de defesa do consumidor, Priscylla Miranda Morais Maroja, comprovou que o plano de saúde negou a solicitação administrativa para a realização do referido tratamento, sob a justificativa de que o mesmo não seria coberto, de acordo com as exclusões dispostas no rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde (ANS).

“O fato do mesmo não constar no rol de procedimento e eventos de saúde, não é o suficiente para afastar a cobertura da patologia, pois tal conduta contraria a boa fé do consumidor, uma vez que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços medicinais almejados, em clara desobediência à prescrição médica”, afirmou o magistrado, explicando, também, que a conduta do plano de saúde ameaça o próprio objetivo do contrato: o fornecimento do serviço de saúde, implicando um enorme desequilíbrio contratual.

O magistrado apontou, ainda, o perigo do dano, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, tanto para a pessoa nominada na ação, quanto para eventuais pessoas em situação idêntica, afirmando que a negativa generalizada da Unimed acarreta perigo de vida notoriamente elevado.

“Registro que o medicamento pleiteado não tem caráter experimental, porquanto está devidamente regulamentado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde 2015”, ressaltou.

Por fim, destacou que a demanda está alicerçada no mais caro dos direitos fundamentais, o direito à vida e à saúde. “Neste norte, deve o Estado-Juiz prestigiar o bem maior em litígio que é, incontestavelmente, a vida e a saúde, dignos de homenagem perene do Estado Democrático de Direito”.

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