Justiça recebe denúncia no caso do empresário Arnóbio Ferreira Nunes, assassinado em João Pessoa

A juíza em substituição no 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, Higyna Josita Simões de Almeida, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público, no caso do assassinato do empresário Arnóbio Ferreira Nunes. Com o recebimento da inicial acusatória, os autos passam de inquérito policial a ação penal, mas, ainda, corre em segredo de justiça.

Ao apresentar a denúncia ao juiz(a) ou ao tribunal competente, o Ministério Público precisa expor, nessa petição, o fato criminoso, com todas as circunstâncias e deve identificar o(s) acusado(s), como ainda indicar as provas nas quais se baseia a acusação e deve pedir ao juiz que aplique as penas legalmente apropriadas aos fatos.

“Na denúncia apresentada estão preenchidos os requisitos legais, como determina o Artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas”, explicou a juíza Higyna Josita Simões de Almeida.

O construtor Arnóbio Ferreira Nunes tinha 77 anos e foi executado na manhã do dia 24 de novembro do ano passado, quando chegava para trabalhar, na Avenida Sapé, no Bairro de Manaíra, em João Pessoa. As prisões temporárias de três, dos oito acusados do homicídio, já tinham sido convertidas em preventivas. Continuam presos Cícero Antônio da Cruz Almeida (genro de Arnóbio), Carlos Rogério da Silva Pereira, possível intermediador do crime, e Josivaldo Pereira da Silva, que, segundo o inquérito policial, teria efetuado o disparo fatal contra a vítima.

Preventivas – Como o processo corre em segredo de justiça, a juíza que converteu as prisões temporárias em preventivas, Aylzia Fabiana Borges Carrilho, limitou-se a dizer que o Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a segregação preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que presentes seus pressupostos – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, como ainda a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme os artigos 311 e 312 do CPP.

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