UNIMED terá de custear tratamento médico e pagar indenização por dano moral

A Unimed João Pessoa terá de custear tratamento médico de um menor autista, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil. Esta foi a decisão dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reformar, parcialmente, sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. As Apelações Cíveis nº 0800651-19.2018.8.15.0731 teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme relatório, no 1º Grau, o juiz Antônio Silveira Neto julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelos pais do menor na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O magistrado determinou à empresa de saúde que custeasse o tratamento indicado pelo médico assistente, já que o paciente necessitava de terapia denominada ‘PADOVAM’, pelo período necessário para fins de tratamento e sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

O magistrado consignou, ainda, que a Unimed fica autorizada a identificar e providenciar profissionais de sua rede credenciada, passando-se a contratação dos especialistas indicados pela parte autora, no caso de inércia do plano de saúde ou na impossibilidade de identificação de profissionais credenciados junto à Cooperativa.

Nas razões recursais, a Unimed alegou que a pretensão autoral não possui cobertura contratual e que, fora da rede credenciada, somente em casos de emergência ou inexistência de profissionais, é conferida a autorização, não sendo este o caso. Afirmou, ainda, que possui diversos profissionais aptos a prestarem atendimento necessário, porém a genitora do menor optou fazer o tratamento com profissionais não credenciados e que, por isso, não pode responder pelos serviços.

No voto, a desembargadora Maria das Graças entendeu que o tratamento indicado pelo especialista que acompanha o menor é o mais apto, sob pena de ocorrência de graves e irrevisíveis danos à saúde do paciente caso o tratamento não seja custeado.

“Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da ampla prova produzida pelo autor, era dever da ré demonstrar a desnecessidade de custeio das terapias apontadas na inicial. No entanto, nada produziu nesse sentido”, disse a relatora.

A desembargadora Graça enfatizou, também, que se há cobertura para o transtorno desenvolvido pelo autor (autismo), se mostra abusiva e ilegal a recusa da Unimed em custear os tratamentos eleitos pelo médico que assiste o paciente, sob o frágil argumento de que não estão previsto no rol de procedimentos obrigatórios instituídos pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

“A alegação de ausência de previsão no rol da ANS não impede a concessão dos tratamentos, já que dito rol constitui mera referência dos procedimentos básicos a serem cobertos, sendo que a relação da ANS deve ser conjugada com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98”, afirmou.

Quanto à indenização por dano moral, a relatora ressaltou que deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.

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