Adolescente acusado de participar da morte do Padre Gomes cumprirá pena socioeducativa de internação

O juiz da Comarca de Serraria, André Ricardo de Carvalho Costa, condenou o adolescente acusado de ter participado da morte do padre Pedro Gomes Bezerra e aplicou a medida socioeducativa de internação, não podendo esta extrapolar o prazo máximo de três anos, nos termos do artigo 112, VI, c/c o artigo 121, § 3º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A condenação foi pelo fato de o adolescente ter praticado ato infracional equivalente a latrocínio (artigo 157, 3º, parte final, do Código Penal). Com a decisão, que foi em harmonia com o parecer ministerial, o magistrado julgou procedente a representação do Ministério Público. A instrução processual durou menos de um mês.

De acordo com a representação, no dia 23 de agosto deste ano, por volta das 22h, no Município de Borborema, o adolescente com outro jovem, maior de idade, tentaram subtrair uma quantia em dinheiro guardada na residência da vítima, o padre Pedro Gomes Bezerra, tendo antes o matado, mediante múltiplos golpes de faca, tudo para assegurar a execução do crime de roubo almejado por eles.

Ainda segundo a representação, o maior de idade, por ter uma suposta relação íntima com a vítima, desde antes do fatídico dia do crime, sabia da existência de um cofre na residência do padre, tendo combinado com o representado de roubá-lo e, posteriormente, matá-lo para que ele não os denunciasse à polícia.

Consta na peça do MP que, cessados os golpes, o representado e o maior de idade limparam o local do crime e esconderam alguns objetos para não deixar vestígios do crime e que, após verificarem o óbito da vítima, se dirigiram ao quarto onde estava o cofre e, ao perceberem que estava vazio, empreenderam fuga no carro da vítima, abandonando-o nas proximidades do Município de Cacimba de Dentro.

Nas considerações finais, o Ministério Público requereu a procedência da representação, com a aplicação de medida socioeducativa de internação e a defesa pediu a aplicação de uma medida socioeducativa mais branda. Alegou que o menor é primário e nunca foi processado antes, tendo confessado a prática do ato infracional e que apenas obedeceu o comando do outro acusado. Aduz, também, que o menor está arrependido e que quer mudar de vida, se dedicando aos estudos. A defesa questiona, ainda, a conduta do padre, o qual, supostamente, aliciava jovens adolescentes para explorá-los sexualmente.

Ao decidir, o juiz André de Carvalho ressaltou que a materialidade do crime é indiscutível e a autoria do crime é certa, visto que as provas trazidas aos autos são coerentes e harmoniosas e apontam para o menor como um dos executores do delito.

“A prova, portanto, é certeira, inclusive diante da confissão do próprio menor, no sentido de que os dois jovens, com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios, mediante violência, deferiram múltiplos golpes de faca contra a vítima, a qual veio a óbito. Destaco, ainda, que o menor, em seu depoimento, confessou que desferiu também golpes de faca contra a vítima”, enfatizou o magistrado.

Com relação aos argumentos da defesa, o juiz disse que não merecem acolhimento, visto que o arrependimento do representado se deu, tão somente, no momento em que perceberam que no cofre não havia o dinheiro esperado. “Outrossim, fugiram sem prestar qualquer socorro ou praticar qualquer ato que demonstrasse o seu arrependimento.”

No que diz respeito à conduta do padre, o magistrado disse que não há prova de que ele aliciou menores ao longo de sua vida, sendo tão somente alegações do menor infrator, sem qualquer prova que substancie seus argumentos.

“Nenhuma dessas alegações justifica seu bárbaro ato, repisa-se, nada justificaria uma atitude desta natureza, com tamanha agressividade e crueldade. Assim, restando indiscutível a materialidade e a autoria do ato infracional, a condenação é medida que se apresenta inescusável e imperiosa”, concluiu o magistrado.

O acusado maior de idade encontra-se foragido.

DICOM

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