Na Paraíba empresas poderão firmar parceria com o Governo do Estado para instalar unidades em penitenciárias e oferecer capacitação profissional e gerar renda para os reeducandos. A proposta do Governo do Estado é proporcionar condições para que as pessoas privadas de liberdade aprendam e exerçam uma profissão ainda cumprindo pena e, assim, estejam capacitadas para o mercado de trabalho quando se reintegrarem ao convívio social. O governador João Azevêdo sancionou a Lei nº 11.613 de 26 de dezembro de 2019, que publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 27 de dezembro.
A referida Lei, de autoria do Poder Executivo e aprovada pela Assembleia Legislativa, dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Estado, por intermédio da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba (Seap), e pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem empregar detentos para exercer atividades no interior de unidades do sistema prisional do Estado. A Seap selecionará estas pessoas jurídicas por meio de chamamento público, conforme critérios estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.
O secretário da Administração Penitenciária, Sérgio Fonseca, destaca a importância da Lei que vai proporcionar ao reeducando a oportunidade de aprender um ofício por meio de cursos para ele e para a família, ganhar um salário mínimo, ajudar os familiares e quando voltar para a sociedade ter uma profissão. “O Governo do Estado verificou que é preciso se dar oportunidade para que essas pessoas possam se reintegrar à sociedade”, enfatizou.
Atualmente existem no Sistema Penitenciário da Paraíba 1.283 reeducandos trabalhando em atividades externa ou internamente, todos voluntários. “Para a nova Lei o primeiro critério será a vontade em querer aprender uma profissão de maneira voluntária”, pontua o secretário.
O valor da remuneração da pessoa privada de liberdade deverá corresponder pelo menos a 1 (um) salário mínimo nacional vigente e deverá ser pago mensalmente, mesmo que o trabalho seja exercido por meio de produção. De acordo com a Lei, a remuneração deverá ter a seguinte destinação: 50% para assistência da família e para pequenas despesas pessoais do preso, sendo o valor, preferencialmente, depositado em conta poupança ou conta simplificada em nome do preso, aberta em instituição financeira próxima à unidade prisional; 25% para constituição do pecúlio, que deverá ser depositado em conta judicial, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais, vinculada ao processo de execução penal, somente liberado mediante alvará judicial, por ocasião da extinção da pena ou do livramento condicional; 20% a ser depositado na conta do Fundo de Recuperação dos Presidiários, como ressarcimento ao Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do preso; 5% em favor da política pública destinada aos egressos (compreendendo egressos todos em progressão de regime e os egressos em definitivo), que será desenvolvido através do Escritório Social.
Ainda de acordo com a lei, dos percentuais citados, poderá ser deduzida a indenização, quando fixada judicialmente, pelos danos causados em decorrência do crime, desde que não reparados por outros meios. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no interior das unidades prisionais pelas parcerias, sem que elas tenham direito à indenização, quando da rescisão das parcerias de que trata a Lei.
As tarifas de água, esgoto e energia elétrica relacionadas às atividades exercidas pelas parcerias nas oficinas de trabalho situadas no interior das unidades prisionais serão custeadas pela Seap, que será a titular das respectivas faturas. As parcerias já celebradas pelo Estado, por intermédio da Seap, que ainda estejam em vigor, deverão adequar-se, caso necessário, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação da Lei. As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento da Seap.