A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP), através do secretário Helton Renê está alertando as escolas sobre os itens que não podem ser cobrados aos pais na lista de material e que está previsto na lei municipal Nº 8.689/1998 que também regula a forma de entrega desses artigos, que pode ser feita em parcelas ao longo do ano letivo. O Procon-JP está notificando Sindicato das Escolas da Rede Privada da Paraíba para que cientifique seus associados na Capital.
A lei municipal lei 8.689/1998 estabelece que não é permitida a solicitação de produtos de uso coletivo, que devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino, o material solicitado pela escola deve ser de uso exclusivo e restrito do aluno no processo didático/pedagógico cujo objetivo seja o aprendizado, considerando as necessidades individuais.
A legislação local também estabelece(artigo 3º parágrafo segundo) que será facultado aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizado e que no caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 8 dias de antecedência do início da unidade.