Helton Renê orienta consumidor para compra segura pela internet em período de promoção

Os sites de compras estão em plena época de promoção e para garantir que o consumidor fique mais seguro na hora de adquirir um produto, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) sugere dicas para que a transação não se transforme depois em uma dor de cabeça. O Procon-JP traz informações sobre os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor CDC).

Baseando no CDC, a primeira informação se refere ao artigo 30, que prevê que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação sobre o produto oferecido deve ser real. O estabelecimento que oferece bens ou serviços é obrigado a cumprir a oferta anunciada.

Em mais uma orientação, o secretário Helton Renê cita o artigo 35 do CDC: “Se o fornecedor de produtos ou serviços se recusar a cumprir a oferta que consta na publicidade, o consumidor pode exigir o que estava previsto na informação e o estabelecimento é forçado a cumprir os termos da oferta, podendo, alternativamente, oferecer outro produto ou prestação de serviço equivalente ou ainda rescindir o contrato com direito a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Publicidade enganosa – O artigo 37 do CDC versa sobre a publicidade enganosa que, literalmente, diz: “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir o consumidor em erro a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Práticas abusivas – O titular do Procon-JP chama a atenção para o artigo 39 sobre práticas abusivas: “É um artigo longo, com diversos incisos, por isso vou me ater às práticas mais comuns, a exemplo de condicionar a comercialização de um produto ou serviço a outro; exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, comercializar produto ou serviço em desacordo com normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes; elevar, sem justa causa, o preço de produtos e serviços”, cita Helton Renê.

Desistência – O artigo 49 do CDC traz uma das mais frequentes dúvidas do consumidor, que é sobre o prazo de desistência em compras virtuais. “Após a transação, a pessoa pode desistir do contrato em 7 dias a contar de sua assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço, exercendo o direito de arrependimento e, caso isso ocorra, terá ressarcimento do valor pago, de forma imediata, e monetariamente atualizado.

Conferir o site de compra – Finalmente, o secretário acrescenta que as pessoas devem conferir se o site de compra existe de fato e de direito (CNPJ, endereço e telefone de contato), e  entrar logo em contato com os órgãos de defesa do consumidor em caso de dúvida ou se identificar algum problema durante a transação. “Em nosso siteproconjp.pb.gov.br existe uma lista de sites irregulares que o consumidor pode acessar para realizar uma compra mais segura”.

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