Procurador eleitoral aceita iniciar processo para extinguir o PT; Diretório Nacional do PT rechaça possibilidade

O vice-procurador-geral eleitoral Renato Brill de Goés deu parecer favorável a um processo que pede o cancelamento do registro do Partido dos Trabalhadores – isto é, a extinção do PT. De acordo com a coluna de Fausto Macedo, do Estadão, a ação tem como base depoimentos colhidos pela operação Lava Jato contra o partido. Segundo esses depoimentos, o partido recebeu recursos ilícitos de origem estrangeira, o que violaria o inciso I do art. 28 da Lei dos Partidos Políticos.

“Diante de tal contexto, forçoso reconhecer a existência de indícios suficientes do recebimento, por parte do Partido dos Trabalhadores – PT, ora requerido, via interpostas pessoas, de recursos oriundos de pessoas jurídicas estrangeiras (Keppel FELS e Toshiba), inclusive para pagamento de despesas contraídas pelo próprio partido, a evidenciar, em tese, interesse direto da instituição partidária e não apenas de dirigente seu, circunstância que autoriza o prosseguimento do feito quanto à hipótese do inciso I do art. 28 da Lei dos Partidos Políticos, com a inauguração de sua fase de instrução”, escreveu o vice-procurador.

Segundo o Estadão, o procurador, ao dar parecer favorável ao processo de extinção do PT, solicitou ainda oitiva José Alberto Piva Campana e Rafael Ângulo Lopes, que foram citados no depoimento do doleiro Alberto Youssef.

 

RESPOSTA:

O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT)  se manifestou sobre o parecer e veio a público, por meio de nota, esclarecer a decisão do vice-procurador-geral eleitoral Renato Brill de Goés.

Confira a nota na íntegra:

O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores foi alvo de pedido de cancelamento de registro de partido político diante do TSE. Pedidos como este são frequentemente oferecidos, posto que qualquer cidadão pode acionar a Justiça Eleitoral para este fim, e, com a mesma frequência, são rejeitados pelo Tribunal.

Neste caso, a parte autora fundamentou seu pedido em suposto recebimento, por parte do Partido, de recursos financeiros de origem estrangeira, em suposta não prestação de contas e em suposta caracterização do partido como organização criminosa, argumentos estes já reiteradamente apreciados e rejeitados pelo TSE.

Em sede de defesa, regular e tempestivamente apresentada, o Partido dos Trabalhadores argumentou que:
1. Não existem quaisquer provas das supostas irregularidades suficientes para ensejar o cancelamento do registro, fator que obsta o conhecimento da ação;
2. A alegação de que o Partido dos Trabalhadores seria uma organização criminosa, além de completamente infundada, não configura hipótese de cancelamento e torna a Justiça Eleitoral incompetente, à luz do art. 28, da Lei nº 9.096/95
3. Não restou demonstrada a origem estrangeira dos supostos recursos financeiros apontados, tampouco como seriam destinados ao Partido dos Trabalhadores, formulando narrativa genérica que não tem o condão de imputar qualquer ilegalidade;
4. As empresas mencionadas como doadoras de recursos financeiros, ainda que a narrativa fosse verdadeira, são todas brasileiras e a doação de pessoa jurídica era permitida à época dos supostos acontecidos;
5. O partido político, conforme jurisprudência uníssona do TSE, não pode ser sancionado em virtude de eventuais condutas ilícitas de alguns dirigentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da intranscendência das penas. Assim a ausência de demonstração, pela parte autora, de que suposto esquema ilegal seria fruto de decisão institucional do partido – e nem poderia – reflete a improcedência da ação.
6. As contas seguem sendo anualmente prestadas pelo Partido dos Trabalhadores, de modo que a aventada ausência de prestação não encontra fundamento fático.

Quanto ao parecer do Ministério Público Eleitoral, além da função eminentemente acusatória deste, este possui caráter meramente opinativo, não contendo nenhum teor decisório, de modo que a sua conclusão não vincula o juízo competente, no caso, o il. Ministro Og Fernandes, Relator do processo.

 

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