MP oferece denúncia e ajuíza ACPs contra envolvidos em fraude em licitação, em Guarabira

O Ministério Público da Paraíba ofereceu denúncia e ajuizou duas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa contra envolvidos em esquema de fraudes em procedimentos licitatórios na Prefeitura e na Câmara Municipal de Guarabira, nos anos de 2011 e 2012. A denúncia e as ações foram ajuizadas pela 4ª promotora de Justiça de Guarabira, Andréa Bezerra Pequeno de Alustau. Segundo a promotora, a denúncia já foi recebida pela 2ª Vara Mista de Guarabira.

A denúncia diz respeito a irregularidades no procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 02/2012, cujo objeto foi a aquisição de materiais de expediente destinados a atender as necessidades administrativas da Câmara Municipal de Guarabira. Foram denunciados Francisco Ednaldo de Souza Leite, ex-vereador e presidente da Câmara; os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) à época dos fatos, Adjane Rodrigues de Araújo, Marines Dias da Silva Targino, Romualdo Araújo Galvão, e Maria Salete Rodrigues Silva; e os comerciantes Maurílio de Almeida Mendes, Maria Edna Nunes Mendes, Fabiana Mendes Lins Mota e Robério Santos Arnaud.

Segundo a investigação do MP, a empresa Maurílio de Almeida Mendes ME (nome fantasia Papelart), registrada em nome do denunciado Maurílio de Almeida Mendes, e a empresa Cleonice Rufino Barbosa (nome fantasia Lápis e Papel), foram constituídas e eram administradas pelo casal de denunciados Maurílio Mendes e Maria Edna Nunes Mendes, com o único intuito de fraudar procedimentos licitatórios, em sua grande maioria, na modalidade de Carta Convite, o que ocorreu em mais de 100 procedimentos licitatórios em todo o Estado da Paraíba, entre os anos de 2005 e 2014. Ainda conforme a denúncia, a empresa Lápis e Papel era administrada pelo casal denunciado, portanto, não tendo Cleonice Barbosa quaisquer poderes de administração, sendo mera “laranja” do esquema arquitetado.

Para a Carta Convite 02/2012, foram convidadas as empresas Papelart, Lápis e Papel, Fabiana Mendes Lins e Robério Santos Arnaud, das quais apenas as três primeiras assinaram e colocaram carimbo de identificação da empresa e recebedor do convite, ainda, sendo estas a únicas habilitadas por ocasião da Reunião de Habilitação e Análise das propostas. As empresas de Fabiana Mendes Lins e Robério Santos Arnaud tinham o papel de compor a quantidade mínima legal de empresas participantes dessa modalidade de licitação.

Francisco Leite (atual vice-prefeito de Cuitegi), Adjane Araújo, Marines Targino, Romualdo Galvão, Maurílio Mendes e Maria Edna Mendes foram denunciados por associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e fraude em licitação (artigo 90 da Lei 8.666/1993). Maria Salete Rodrigues foi denunciada por associação criminosa e Fabiana Lins e Robério Arnaud, por fraude em licitação.

 

Primeira ação

A primeira ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada também em razão fraude ocorrida na Carta Convite 02/2012 da Câmara Municipal. São alvos da ação os ex-membros da CPL Adjane Araújo, Marines Targino, Romualdo Araújo Galvão; os comerciantes Maurílio de Almeida Mendes, Maria Edna Nunes Mendes, Fabiana Mendes Lins Mota e Robério Santos Arnaud e suas respectivas empresas. A ação tramita na 5ª Vara Mista de Guarabira sob o nº 0801178-98.2020.8.15.0181.

A ação pede a decretação da indisponibilidade de bens da Papelart, de Maurílio e Maria Edna. PAPELART), até o valor correspondente ao prejuízo experimentado pelo erário municipal, no limite do contrato entre eles firmado, no valor global de R$ 36.116,39 e bloqueio de bens no mesmo valor.

Também pede condenação por improbidade administrativa, com aplicação das sanções de perda da função pública eventualmente exercida; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil no importe de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público, quando do exercício de seu cargo; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

 

Segunda ação

A segunda ação por improbidade administrativa se refere às irregularidades perpetradas nos procedimentos licitatórios, modalidade Convite, tombados sob os nº 30/2011 e no 52/2011, promovidos pela Prefeitura de Guarabira. São réus nessa ação os membros da CPL da Prefeitura à época dos fatos, Iolanda de Lucena Xavier, Juliana Almeida Sousa Santos e Almir Carlos Da Silva; e os comerciantes Maurilio de Almeida Mendes, Maria Edna Nunes Mendes, Margarida Alves de Araújo e Joacil Luis de Oliveira, me suas respectivas empresas.

Conforme a ação, a Carta Convite nº 030/2011, tinha como objeto foi a aquisição de materiais de expediente diversos destinados ao Programa Brasil Alfabetizado. Já o objeto da Carta Convite 52/2011 era aquisição de materiais de expediente diversos bem como de cartuchos e tonners destinados à Secretaria Municipal de Saúde.

Segundo a investigação, participaram desses procedimentos as empresas Papelart, Láspis e Papel e as empresas de Margarida Alves de Araújo e Joacil Luis de Oliveira, que tinham o papel de compor a quantidade mínima legal de empresas participantes dessa modalidade de licitação.

A ação pede a decretação liminar da indisponibilidade dos bens da Papelart, de Maurílio e Maria Edna até o valor correspondente ao prejuízo experimentado pelo erário municipal, no limite do contrato entre eles firmado, no valor global de R$ R$ 66.812,62 e bloqueio de bens no mesmo valor.

A promotoria pede ainda a condenação por improbidade administrativa, com aplicação das sanções de perda da função pública eventualmente exercida; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil no importe de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público, quando do exercício de seu cargo; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui