Justiça determina à Prefeitura de Bayeux realização de obra em escola

A decisão que determinou ao Município de Bayeux a realização de obras de reparação na Escola Municipal Joaquim Lafayet, por meio da tutela de evidência concedida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca, foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nesta terça-feira (17). Por unanimidade e com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804408-17.2017.815.0000, interposto pela Edilidade (Bayeux).

A decisão de 1º Grau concedeu o pedido de tutela evidência para compelir a Prefeitura a adotar, no prazo de 150 dias, providências para corrigir todas as irregularidades encontradas na unidade educacional, apontadas no relatório do Ministério Público, tais como: infiltrações nas paredes e teto; piso e banheiro em péssimas condições; fiação elétrica com gambiarras; quadra de esporte interditada; árvore prestes a cair, entre outras.

Nos autos consta que a documentação juntada pelo Ministério Público, autor da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, comprova a necessidade de uma reforma urgente em toda a estrutura do Educandário, que está comprometendo a segurança dos 213 alunos que ali estudam, além do corpo docente e demais pessoas que ali transitam.

Inconformada com a decisão, a Prefeitura recorreu, alegando a incidência do princípio da reserva do possível e defendendo que o dever de financiar melhorias em instituição de ensino não poderia ser imposto em um curto espaço de tempo e sem a cautela de ouvir o Município a respeito da possibilidade financeira. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e reforma da sentença.

A Edilidade aduziu, ainda, que, embora tenha sido intimada, a Administração não se manifestou em decorrência da carga de trabalho a que está submetida. E ressaltou que já existe um procedimento licitatório para as melhorias requisitadas.

Em seu voto, o relator expôs que está claro que o Município de Bayeux teve garantida a oportunidade prévia de ser escutado, mas não se manifestou, seja por conduta espontânea de omissão ou por alegações genéricas de que apresentava alta carga de trabalho.

“Acolher o argumento da edilidade nesse sentido seria o mesmo que submeter a realização de reparos urgentes em escola pública à boa vontade do gestor, que sempre alegaria não ter tido tempo para analisar a situação, ainda que provocado para tanto pelo Ministério Público, esquivando-se da realização da obra necessária”, afirmou o desembargador Oswaldo.

O relator acrescentou, ainda, que as irregularidades estruturais da escola municipal são alvo de Inquérito Civil Público (nº 09/2015), no qual foi expedida Recomendação Ministerial e firmados diversos prazos, de acordo com a urgência dos reparos. A audiência que tratou do assunto ocorreu em dezembro de 2015 e, um ano depois, foi realizada inspeção ministerial na Escola, que comprovou que os reparos não foram efetivados.

Para o relator, está constatado o ato omissivo da Administração Municipal na manutenção de escola de sua rede de ensino, gerando prejuízos notórios. “ A situação é de tal forma precária e prejudicial aos estudantes que, em uma das visitas ministeriais, no dia 25/11/2016, por volta das 9h, o prédio se encontrava fechado, sem o menor indício de ministração de aulas, inexistindo sequer vigilante na localidade. O descaso de gestão minimamente razoável é, portanto, evidente”, concluiu.

O desembargador também disse que a alegação da Prefeitura de curto prazo não é suficiente para acolher o pedido de suspensão da liminar, sobretudo quando é possível ao ente público solicitar a prorrogação do prazo perante o Juízo, desde que apresente fato relevante que indique esta necessidade.

Por Gabriela Parente

 

 

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