O Ministério Público da Paraíba (MPPB) recomendou aos serviços e aos médicos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) que cumpram a Resolução 1989/2012 do Conselho Federal de Medicina, que permite a antecipação terapêutica do parto de fetos com diagnóstico de anencefalia. A Recomendação Ministerial nº 47/2017 foi expedida pela Promotoria de Justiça de Patos, após o caso envolvendo a maternidade daquele município que exigiu autorização judicial para proceder a interrupção da gravidez de uma gestante de 15 anos, uma exigência desnecessária, porque o procedimento já é regulado pelo CFM.
A recomendação foi expedida e assinada por todos os promotores de Justiça que atuam na região de Patos, que são: Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha, Elmar Thiago Pereira de Alencar, Glauco Coutinho Nóbrega, Lívia Vilanova Cabral, Pedro Henrique de Freitas Andrade e Uirassu de Melo Medeiros. O ato visa evitar que se repita a exigência e a conduta ilegal praticada pela maternidade. A recomendação também destaca que não se deve confundir anencefalia (ausência de encéfalo ou cérebro, numa linguagem mais popular) com microcefalia (malformação que implica na pequenez anormal da cabeça).
“O STF garantiu o direito à antecipação terapêutica do parto na ADPF nº 54/DF. O procedimento não exige autorização judicial e é regulado pela Resolução nº 1989/2012 do CFM. A recomendação foi motivada em razão de um caso concreto, no qual a maternidade exigiu autorização judicial para o ‘aborto’, quando deveria fazer uma ata contendo todas as informações necessárias. A necessidade de autorização judicial traz atraso na realização do procedimento, gerando sofrimento emocional desnecessário à gestante, que precisa aguardar a decisão judicial, que pode demorar bastante tempo, em razão de discussões sobre o magistrado competente para apreciar a questão”, ressaltou Alberto Cartaxo da Cunha.
O caso de Patos
Para expedir a recomendação, os promotores consideraram os fatos que constam no processo nº 0802989-82.2017.8.15.0251, no qual uma menina de 15 anos foi diagnosticada gestante de um feto anencéfalo e a Maternidade Peregrino Filho lhe exigiu, para a prática de aborto terapêutico, a desnecessária concessão de alvará judicial para a realização do procedimento. A gestante só se submeteu ao procedimento de interrupção da gravidez depois da autorização judicial. Na recomendação, o Ministério Público também esclareceu que a omissão do Estado, neste caso, repercutiu em violação da dignidade da pessoa humana.
O que diz o CFM
De acordo com a resolução do CFM, na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez. O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico, realizado a partir da 12ª semana de gestação. Na autorização deve constar fotografias do feto e o laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.
Alvos da recomendação do MPPB
A recomendação foi encaminhada aos gestores da 6ª Gerência Regional de Patos-PB; da Maternidade Peregrino Filho; das secretarias municipais de Saúde de Areia de Baraúnas-PB, de Cacimba de Areia-PB, de Patos-PB, de Passagem-PB, Quixaba-PB, Santa Terezinha-PB, São José de Espinharas-PB, e São José do Bonfim-PB, bem como a todos os médicos obstetras com vínculo ao SUS na região de atuação da Promotoria de Justiça de Patos-PB.
ALGUNS PONTOS DA RECOMENDAÇÃO
1. Aos gestores, que deem amplo conhecimento aos servidores da área da saúde de que:
– O aborto terapêutico de feto anencéfalo não é obrigatório, mas deverá ser feito após decisão da gestante.
– O médico não deverá impor sua autoridade para induzi-la pela antecipação terapêutica ou manutenção do feto, mas informá-la dos riscos de cada alternativa médica;
– É desnecessário o ajuizamento de qualquer medida judicial para a realização de aborto por anencefalia;
– A maternidade ou hospital deverá produzir ata de antecipação terapêutica, obedecendo o procedimento disposto na Resolução nº 1.989/2012;
2. Aos gestores, que distribuam cópia da Resolução nº 1989/2012 do Conselho Federal de Medicina e desta Recomendação Ministerial mediante recibo a todos os médicos;
3. Aos gestores, que fiscalizem e acompanhem a lavratura das atas de antecipação terapêutica;
4. Aos médicos, que deem cumprimento à Resolução CFM nº 1989/2012, promovendo a antecipação terapêutica na gestante, se esta for a sua opção;
5. A todos, em suas atividades, que considerem o documento “Atenção às mulheres com gestação de Anencéfalos: Norma Técnica” do Ministério da Saúde, especialmente quanto ao uso de técnicas e medicamentos para interrupção da gestação.