A recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, não se tratando apenas de um mero aborrecimento. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da negativa de cobertura para realização de uma cirurgia de redução de mamas (mamoplastia).
No Primeiro Grau, o Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira condenou a Unimed no sentido de realizar o procedimento cirúrgico, promovendo a cobertura de todos os materiais necessários, além de todas as despesas do tratamento médico recomendado. Todavia, entendeu não haver o dever da empresa ser obrigada a pagar qualquer valor indenizatório, tendo em vista que o caso em comento tratava-se de um mero aborrecimento.
Ao recorrer da sentença, a parte autora alegou que a negativa da cobertura pelo plano de saúde causou danos de cunho moral, uma vez que ficou por muito tempo sem receber o tratamento médico-cirúrgico devido e teve que arcar com toda a dor e sofrimento impelidos pela sua condição física e redução da sua qualidade de vida, em razão do não tratamento de sua moléstia.
O relator da Apelação Cível nº 0802654-45.2017.8.15.2003 foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza. Ele observou, em seu voto, que a recusa no atendimento, retardando a realização de exame médico imprescindível, frustra a boa-fé contratual do consumidor, que se vê desamparado pela Instituição, cujo serviços ele comprou para serem usados em momento como estes. “O argumento de que inexistiu dano moral não encontra ressonância da lógica do microssistema consumerista, pois é evidente o dano moral experimentado pela parte apelada que, em momento de extrema necessidade, viu negada a cobertura médica esperada, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da operadora do Plano de Saúde/fornecedora do serviço”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.