O Poder Judiciário suspendeu os efeitos da tutela de urgência concedida nos autos de ação civil pública movida pelo Estado da Paraíba (Proc. no 0819530-42.2021.8.15.2001), a qual concedeu parcialmente a medida pleiteada, apenas para suspender a eficácia do art. 6o, incisos II e III, do Decreto Municipal n.o 9.738/2021, que permitia o funcionamento de academias e escolinhas de esporte, sem restrição de horários, em razão destes dispositivos colidirem com o Decreto Estadual n.o 41.323/2021, e afrontarem diretamente o disposto no artigo 30, inciso II, da CRFB/88.
O Decreto Municipal n. 9.738/2021 analisou, de forma específica, as atividades realizadas dentro das academias para, com base em dados sanitários, estabelecer medidas aptas a impedirem a propagação do vírus nesses estabelecimentos, sem embargo das demais restrições estabelecidas por protocolo específico.
veja documento:
Decisão Liminar – Deferida – Suspensão de Liminar – 0807789-91.2021.8.15.0000