O deputado federal Rafafá (PSDB) apresentou o Projeto de Lei 2.564/21 na Câmara dos Deputados que altera a Lei nº 7.716/1989, tornando crime inafiançável atos com o protagonizado pela apresentadora Antônia Fontelle, que usou o termo “paraíbas” para se referir a um nordestino, usando a conotação pejorativa. O projeto pretende criminalizar, de modo a não haver possibilidade de pagamento de fiança, a discriminação em virtude de procedência regional ou identidade cultural e também os casos de homofobia.
Para o deputado, não é cabível a conotação pejorativa dada ao termo “nordestino”, assim como a todos os seus análogos, quando utilizados como ofensa por pessoas desinformadas ou de caráter questionável. Segundo Rafafá, o Nordeste é uma região vibrante do país, rica financeira e culturalmente, essencial para o desenvolvimento da nação brasileira.
“Quando atos como aqueles protagonizados pela apresentadora Antônia Fontelle vêm a público, usando o termo “paraíbas” para descrever um nordestino e associar o sucesso de uma pessoa com tal origem à consecução de crimes, há um ato flagrante de discriminação de caráter regional. Entretanto, a lei como é disposta hoje não tipifica o preconceito contra habitantes ou pessoas naturais de uma região do Brasil, apenas contra estrangeiros. Assim, consideramos necessário o aprimoramento da norma, de forma a contemplar também os crimes de preconceito contra origem regional e identidade cultural”, observou Rafafá.
Nova redação – O projeto encontra-se na Mesa Diretora da Casa aguardando despacho do presidente, o deputado Arthur Lira. Com a aprovação e sanção do projeto, a Lei passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos: “serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, procedência regional, identidade cultural ou orientação sexual. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, procedência regional, identidade cultural ou orientação sexual, obstar a promoção funcional”.
O novo texto também prevê que “incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional, regional, identidade cultural ou étnica ou de orientação sexual: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, procedência regional, identidade cultural ou orientação sexual”.
“Atualmente constatamos em nosso país um crescimento vertiginoso da intolerância às diferenças. São inúmeras as matérias divulgadas na imprensa que relatam episódios de cunho discriminatório de toda espécie. É importante destacar que a intolerância, seja de qualquer natureza – raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual – fere a Declaração Universal dos Direitos Humanos e deve ser arduamente combatida para que possamos conviver em harmonia”, destacou Rafafá.
Homofobia – Rafafa lembra que em 13 de junho de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia, ao realizar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733. “Diante desse cenário, entendemos ser imprescindível e urgente a tipificação da conduta homofóbica na Lei 7.716/89, já que esse tipo de acontecimento, se não for devidamente repreendido, poderá levar a consequências gravíssimas”, comentou.