A competência para legislar sobre operações de crédito e relações contratuais securitárias é privativa da União e uma lei estadual que trate do tema é inconstitucional, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. Com esse argumento, a ministra Cármen Lúcia, do STF, declarou válida a cobrança de tarifas bancárias que tinham sido anuladas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) com base na Lei estadual nº 16.559/2019, o “Código Estadual de Defesa do Consumidor”.
Os artigos dessa lei pernambucana que tratam das tarifas foram declarados inconstitucionais pelo Supremo em dezembro do ano passado, em julgamento que teve a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
A decisão da ministra Cármen Lúcia foi tomada na análise de recurso extraordinário com agravo impetrado por uma instituição financeira contra acórdão do TJPE que invalidou a cobrança de tarifas feita por ela e ainda a obrigou a devolver em dobro os valores cobrados. A Turma Estadual de Uniformização da corte pernambucana, ao justificar a decisão, alegou que não há qualquer sinal de inconstitucionalidade no texto da Lei 16.559/2019.
A relatora do recurso da empresa, no entanto, considerou equivocada a decisão do colegiado estadual. Segundo Cármen Lúcia, o legislador pernambucano usurpou a competência da União ao tratar da cobrança de tarifas bancárias.
“A vigência de súmula de Turma de Uniformização Jurisprudencial não esvazia o caráter vinculante e obrigatório da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade, nos termos do §2º do artigo 102 da Constituição da República, devendo a jurisprudência daquela Turma se adequar ao posicionamento atotado por este Supremo Tribunal”, argumentou a ministra.
Ao dar provimento ao recurso, a relatora determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja proferida uma nova decisão. A instituição financeira foi representada pelo advogado Wilson Sales Belchior, do escritório RMS Advogados, que tem grande atuação na Paraíba.