Nesta quarta-feira (28), o Pleno do Tribunal de Justiça Paraíba recebeu, por unanimidade, a denúncia contra a prefeita do Município de Serra da Raiz, Adailma Fernandes da Silva, e Francisco Almeida da Silva, sem o afastamento do cargo e sem decreto de prisão preventiva, por ausência dos requisitos. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor dos noticiados, por violação do art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), c/c o art.29 do CP.
O relator do processo 0001041-52.2016.815.0000 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
De acordo como relatório, a prefeita de Serra da Raiz, no exercício do cargo, agindo com dolo e em comunhão de desígnios com o segundo denunciado, operou um desvio, em proveito deste, de rendas públicas do município, da ordem de R$ 8.546,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos).
Conforme o relatório, em uma auditoria técnica realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ficou constatada irregularidades em obras e serviços executados pela Prefeitura do Município, durante o exercício financeiro de 2007, e através da Construtora Mavil Ltda, considerada “Fantasma” na conclusão do inquérito policial nº 32/2014, que deflagrou a operação denominada I- Licitação.
O Órgão Ministerial asseverou que as irregularidades consistiam no pagamento, pela noticiada, do valor excessivo de R$ 7.996,12 (sete mil, novecentos e noventa e seis reais e doze centavos) à empresa administrada pelo noticiado, relativo à execução de contrato de engenharia, para o fornecimento de material e mão de obra, com vistas a ampliação da Unidade Básica de Saúde Dr. José Weber Mello Lula, além do importe de R$ 749,90 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), relativos a serviços não executados, que se relacionariam com contratos para recuperação de bueiros e esgotos de ruas e avenidas da cidade de Serra da Raiz.
A defesa da noticiada alegou que a denúncia é inepta, pois não especifica a conduta delituosa praticada, nem a data em que o suposto crime se consumou, deixando uma lacuna na veracidade dos fatos. Aduziu que a conduta imputada na denúncia é atípica, na medida em que não houve enriquecimento ilícito da denunciada. Assegurou, ainda, que, dos fatos narrados, não deriva a prática, pela noticiada, de fato doloso em desfavor do erário, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, não pode refletir em ilegalidade dos atos perpetrados, sendo necessária a comprovação de dolo específico de lesão ao patrimônio público. Por fim, pediu a improcedência da denúncia.
Já em relação a Francisco Almeida Silva, a Defensoria Pública pediu a rejeição da peça acusatória, alegando ser inepta, por não atender aos requisitos do artigo 395, I, do CPP, porquanto, descreve os fatos ‘genericamente’, não descendo à exposição do fato criminoso em todas as suas nuances. Afirmou, também, que os valores recebidos pela empresa de propriedade do denunciado estavam acobertados por lei, não havendo que se falar em irregularidades. Ressaltou, ainda, que a conduta imputada na denúncia é atípica, inexistindo o dolo específico de causar dano ao erário municipal.
O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, ao proferir o seu voto, ressaltou que a denúncia só é inepta quando não se presta aos fins aos quais se destina, mostrando-se incompreensível, contraditória, dificultando ou impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O relator afirmou que, no caso em análise, os pressupostos e as condições para o exercício da Ação Penal encontram-se presentes, sendo o Ministério Público parte legítima para deflagrar a persecução criminal. “Estando a denúncia ministerial perfeitamente ajustada aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a prática de delito, em tese, praticado por prefeita municipal, em concurso com o segundo noticiado, e considerando, ainda, que, em sua defesa, os noticiados não conseguiram provar a improcedência da acusação, o seu recebimento é medida que se impõe”, ressaltou.
Finalizando, o desembargador Márcio Murilo destacou que, em se tratando de ato de recebimento da denúncia, quanto a prática de conduta delituosa prevista no Decreto-lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade de prefeitos), dispensa-se a prova de dolo específico.