Vereador Helton Rene fala sobre a ‘Lei do Troco’ que completou Cinco anos, Vídeo

 

A lei municipal 12.622, de 12 de agosto de 2013, a Lei do Troco, completa cinco anos neste mês de agosto. O projeto do Vereador de João Pessoa, Helton Renê tem como objetivo coibir os estabelecimentos comerciais realizar o troco, em troca de mercadorias, arredondando para menos, desfavorecendo o consumidor.

Quantas vezes recebeu o troco em bombom, por exemplo? Quantas vezes você deixou de receber o troco de um ou 10 centavos em lojas e supermercados de João Pessoa? Esses são as reclamações mais recorrentes dos consumidores ao longo dos anos.

“A Lei do Troco é uma forma de proteção e garantia do direito básico do cidadão, que é pagar a quantia pelo serviço ou produto que foi anunciado. Mas é muito comum o valor ‘quebrado’ em centavos exposto nas vitrines, até como uma forma de chamar a atenção das pessoas, que muitas vezes pensam que estão pagando menos, e podem até estar, mas o troco não é devolvido, ou vem em forma de crédito ou até bombons, o que é ilegal” ressaltou Renê.

 

Conheça a Lei do Troco na íntegra:

Art. 1º – Os Fornecedores de qualquer gênero são obrigados a restituir em espécie, aos consumidores, o troco integral a que estes têm direito quando do pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento.

  • 1º – Para os efeitos desta Lei, o valor dado em pagamento não deve exceder a 20 (vinte) vezes o preço cobrado pelo produto e serviço.
  • 2º – Considera-se troco, o valor em dinheiro que o Fornecedor de Produtos e Serviços devolve ao consumidor, quando este apresenta uma quantia em dinheiro maior que o devido na transação.

Art. 2º – Fica expressamente proibido substituir o dinheiro devido por artigos ou créditos, tais como: balas, fósforos, doces e similares; brindes, vale-refeição, vale-compras ou qualquer outro tipo de crédito por ser considerado prática abusiva.

Art. 3º – No caso do caixa não dispor de troco em espécie, o preço da mercadoria adquirida será arredondado para menos, a favor do consumidor.

Art. 4º – Os Fornecedores de Produtos e Serviços ficam obrigados a fixar placas ou cartazes em seus estabelecimentos, nos locais de recebimento ou pagamento em dinheiro, caixas e similares, reproduzindo o número desta Lei, bem como os Art. 1º, 2º e 3º, em local visível.

Art. 5º – Aplica-se a Lei 8.078/1990 e o Decreto Federal 2.181/1990 no que couber na Relação de Consumo.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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