Helton Renê orienta empresas de telefonia para cumprir a legislação por desistência de contrato

O Secretário do Procon Municipal de João Pessoa, Helton Renê está orientando as empresas de telefonia para que cumpram a legislação que prevê a proibição da cobrança de multa rescisória por desistência ou cancelamento do plano ou da linha.

Telefonia é uma das reclamações que mais se repetem no Procon-JP e que, juntas, são responsáveis por mais de 21% do total das queixas neste primeiro semestre de 2018.

Helton Renê explica que, quando se trata de se cumprir a legislação, não pode haver o uso de subterfúgios. “Primeiramente, lei tem que ser cumprida. Se existem normas que regulam a relação de consumo, elas devem ser observadas, o que não está ocorrendo com as empresas de telefonia, daí a necessidade de nos reunirmos com esse segmento para cobrarmos isso. Nosso objetivo é a elaboração de um plano de ação baseado nas denúncias mais frequentes que chegam ao nosso SAC, com as empresas fazendo as devidas adequações para melhor atenderem o consumidor”.

Além do que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei Estadual 10.273/2014, de autoria do deputado Vituriano de Abreu e que está em vigor, proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias sediadas no Estado da Paraíba que explorem serviços de telefonia fixa ou móvel, de TV por assinatura ou internet, de estabelecerem, unilateralmente, prazo mínimo de vigência do contrato firmado com o consumidor, bem como inserir cláusula contratual que estabeleça cobrança de valores a título de multas, na hipótese do encerramento do contrato.

Sem opção – O titular do Procon-JP esclarece que as empresas de telefonia costumam usar a necessidade que o consumidor tem do serviço para ‘empurrarem’ o contrato de adesão ao seu bel prazer. “Quando o cidadão assina um contrato com uma empresa de telefonia, este já vem pronto, sem que o consumidor tenha a chance de se posicionar. É o chamado pegar ou largar, então, pode ser considerado um acordo unilateral. Se a pessoa não aceitar aqueles termos, via de regra não terá acesso ao serviço que tanto necessita ou deseja”.

47 do CDC – Helton Renê cita o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: “O CDC prevê, em seu artigo 47, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o que se aplica nesses contratos entre o consumidor e as telefônicas, porque a pessoa não tem acesso à sua feitura. Esse artigo existe justamente para ser aplicado em casos como esse, em que, comprovadamente, fica evidente a vulnerabilidade do consumidor nessa relação”.

Reclamações – Para secretário do Procon-JP,  as empresas de telefonia descumprem normas básicas: “Além de infringirem a lei 10.273/2014, elas também são demandadas em nosso SAC por má prestação do serviço e cobranças indevidas nas faturas por serviços não contratados pelo consumidor. Todas as empresas que atuam em João Pessoa são alvo de ações administrativas aqui na Secretaria”, informa Helton Renê.

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