Justiça determina construtora a pagar 100% do valor do condomínio

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que concedeu, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar que a Alliance Plaza Construções Spe Ltda. passe, imediatamente, a contribuir com 100% das quotas condominiais das unidades de sua propriedade e não comercializadas, até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula de Convenção combinada com Ressarcimento de valores pagos a maior a título de condomínio.

A manutenção da decisão aconteceu na manhã desta terça-feira (8), após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800315-74.2018.815.0000, que teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com o relatório, os autores ajuizaram a ação, objetivando a declaração de nulidade da cláusula convencional que prevê o pagamento de 50% do valor da quota de condomínio para as unidades imobiliárias de propriedade da construtura, ainda não comercializadas.

Insatisfeita, a Alliance recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, alegando que os agravados defenderam uma abusividade da previsão. Argumentou que a pretensão dos condôminos esbarra na inexistência de uma Assembleia, que observe o quorum mínimo da alteração da Convenção Condominial. A construtora pleitou, ao final, o efeito suspensivo da tutela, ressaltando o risco de irreversibilidade da decisão e, após, pugnou pela sua reforma. A liminar recursal foi indeferida.

Nas contrarrazões, os agravados pleitearam o desprovimento do recurso, alegando que a agravante possui mais de 2/3 das unidades, obstando a alteração da cláusula em debate. Eles alegaram, ainda, que a construtora inseriu, unilateralmente, a cláusula de convenção condominial, concedendo-lhe a benesse de pagar metade da cota condominial, o que consideram “uma abusividade frente aos prejuízos dos consumidores”.

Segundo explicou o relator da matéria, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o legislador ordinário estipulou que o registro do ato constitutivo do condomínio edilício no Cartório de Registro de Imóveis deve acompanhar a subscrição por titulares de dois terços das frações ideais. Isto, para ser legitimada a vontade de uma maioria qualificada dos condôminos, respaldando uma manifestação democrática.

O desembargador acrescentou que, dentro desse cenário social e jurídico, observou-se a prática reiterada das construtoras de se utilizarem desse expediente para inserir uma cláusula de seu exclusivo interesse, reduzindo a taxa de condomínio de suas unidades até 50%. Com isso, os Tribunais Pátrios começaram a entender abusiva a cláusula quando imposta pela construtora.

“Dessa forma, a abusividade verificada pelo juízo a quo, por afronta à isonomia e razoabilidade, está em conformidade com o ordenamento jurídico e jurisprudência pátrios, razão pela qual deve ser mantida a decisão”, afirmou o relator, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento.

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